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Joseph Pulitzer
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quinta-feira, 28 de abril de 2016

Movimento de Cidadãos

Queridos irmãos guineenses

É com muita tristeza que assistimos a cada dia uma palhaçada dos atores políticos nacionais, investidos em ódios cegos e estratégias maldosas com o fito único e exclusivo de prejudicar esta Nação sob auspícios dos interesses mesquinhos e de pequenos grupos.
Já estamos fartos de assistir esta dita telenovela, que a cada dia vem comprovando a incapacidade dos implicados na busca de soluções através do diálogo.

Como podemos ficar calados vendo os nossos irmãos a morrerem por causa da greve nos hospitais em resultado desta crise?
Como podemos conformar vendo os nossos irmãos a perderem o ano letivo por causa da greve na educação devido a crise que paralisou o país?
Como podemos bater palmas se a nossa população vive desesperada, cheia de pobreza, come uma vez por dia e outros ainda morrem paulatinamente de fome?
Como podemos dizer viva a Guiné-Bissau se estamos num país onde a população não sente a presença do Estado, onde o governo não consegue garantir os serviços mais elementares?
Como? Como podemos sonhar se os nossos sonhos são alienados por ambições políticas perversas aos interesses do povo?

Irmãos Guineense
O Movimento recebeu na audiência o responsável da Associação dos pais e encarregados da educação, solicitando a nossa intervenção relativamente as paralisias nos sectores da educação e saúde. Facto que agradecemos pela merecida confiança depositada em nós. Isso nos faz sentir que realmente estamos a representar os reais interesses da população.
Em relação as greves o que temos a dizer é o seguinte:
Compreendemos que não se pode exigir uma pessoa que não vá a greve se esta pessoa não tem como subsistir, não podemos negar que estamos numa situação difícil pois todos nós estamos. A causa que os Sindicatos dos Professores e dos Médicos e Técnicos da Saúde estão a reivindicar é justa e é do conhecimento geral! Por isso, aceitem a nossa solidariedade…
Porque sempre estiveram ao lado do povo;
Porque sempre lutaram na defesa dos interesses da nação;
Porque, na verdade, ao contrário dos políticos, vocês são heróis! Sempre estiveram a altura das crises mais profundas e acreditamos que vencerão esta que actualmente se vive…

Queremos relembra-los apenas que as consequências das greves são sentidas única e exclusivamente por nós, seus irmãos, sem recursos para recorrer outros serviços alternativos. Já vários de nós morreram na sequência da greve e centenas sem cuidados de saúde. Quase todos nós estamos em risco de perder o ano lectivo que trarão consequências graves para o país num futuro breve. Chamando a colação o facto de ainda a nossa política ser dominada por analfabetos na sua maioria. Pessoas que agora se exige uma solução dos problemas do país.

Portanto, nós enquanto defensores das causas do povo, apelamos aos sindicatos do sector da educação e saúde uma trégua nas greves para estancar o sofrimento deste sofrido povo. Não queremos com isto dizer que se conformem, mas pedimos apenas uma trégua, que o povo agradece e aprecia com modéstia.
Ao mesmo tempo, exigimos do Governo uma maior seriedade e celeridade na resolução desta questão. A Saúde e a Educação são sectores chaves para o desenvolvimento socioeconómico de qualquer país, devendo para o efeito merecer sempre privilégio e prioridade. Consideramos que tem sido feito pouco esforço para a sua resolução. Se no entanto, as Ministras de Educação e da Saúde, não conseguirem encontrar soluções imediata, que ponham os seus cargos a disposição.

Excelências,
Continuamos acreditar neste país, mas ao mesmo tempo continuamos desesperados com a postura do nosso primeiro magistrado da Nação.
O último discurso do PR proferida na ANP foi um discurso de guerra e de afronta, o PR deveria aproveitar oportunidade histórica para fazer um discurso a altura do homem do Estado e não um discurso a favor da intriga e traição.
Quem ganhará com esta Guerra?
Se o Presidente da República, que deveria ser um arbitro, imparcial, unificador, é parte no conflito?
Aos políticos, gostaríamos de deixar bem claro que o povo guineense não permitirá que os interesses mesquinhos alterem o quadro, parlamentar, resultante da sua vontade expressa nas urnas, capaz descredibilizar o nosso sistema democrático que assenta na existência dos partidos políticos.
Está claro que o PAIGC venceu as eleições então o PAIGC deve governar, se não estaremos abrindo uma precedência grave.

Digníssimos,
Aproveitamos elogiar e encorajar o poder judicial. Existe um caminho limpo para que este sector, vital na vida duma sociedade moderna, se credibilize. Nós enquanto povo acreditamos conscientemente na justiça.

Caros irmãos,
Para terminarmos,
Por falta de uma solução democrática e legal para a actual crise política, o Movimento reafirma exigindo, mais uma vez, eleições gerais, legislativas e Presidenciais. Devendo o PR dissolver a ANP e pôr o seu cargo a disposição… Que o poder seja devolvido ao povo, já que não estão a fazer nada com ele.
Em democracia o povo é quem Ordena!

Casa dos Direitos, 28 de Abril de 2016.

O Movimento
 
(
 
 

sábado, 16 de janeiro de 2016

A LGDH CONSIDERA ILEGAL A DELIBERAÇÃO N.1/2016 DA COMISSÃO PERMANENTE DA ANP

Comunicado de imprensa



A Liga Guineense dos Direitos Humanos  tem acompanhado com bastante preocupação a  evolução da crise política emergente da queda do primeiro governo do PAIGC da IXª legislatura, consequência de disputas politicas intra e interpartidária,  que se transbordaram na deliberação Nº1 da Comissão Permanente da ANP de 15 de Janeiro 2016, que determinou a perda de mandatos de 15 deputados do PAIGC por supostamente deixarem de preencher os pressupostos de elegibilidade.
Tendo em consideração que no estado de direito as leis constituem o critério e limite de atuação das autoridades publicas, em particular dos órgãos de soberania, sendo certo que a observância estrita de tais dispositivos legais traduzem-se em ferramentas para fortalecer a democracia e consolidar a paz.
Por conseguinte, a deliberação Nº1/2016, da Comissão Permanente da ANP  viola os direitos fundamentais dos cidadãos em causa, nomeadamente os direitos políticos, na medida em que entra em contradição com a letra e o espírito  das disposições legais que serviram de fundamento da aludida deliberação, designadamente o artigo 8º al. a) do estatuto dos deputados conjugado com os artigos 11º e 139º da Lei Eleitoral.
De acordo com estas disposições da Lei eleitoral a perda de militância não constitui requisitos de inelegibilidade, pelo que não pode servir de fundamento para a perda de mandato do deputado.  
Tendo em consideração os efeitos prejudiciais desta deliberação no exercício dos direitos políticos dos cidadãos em causa, susceptível de agravar a crise política e social prevalecente, a LGDH no cumprimento da sua missão de promoção e defesa dos valores da paz e dignidade humana, delibera os seguintes:

1.      Considerar ilegal a deliberação Nº1/2016 da Comissão Permanente da ANP por violação das normas que regulamentam os termos da perda do mandato, nomeadamente o Estatuto dos deputados, o Regimento da ANP e a Lei Eleitoral.
2.      Exortar a Comissão Permanente da ANP no sentido de adequar as suas actuações com os parâmetros legais, evitando assim atitudes capazes de agravar ainda mais a frágil situação política e social do país.
3.       Estranhar a inércia do Presidente da República perante a presente crise instalada, o que colide com o seu papel de garante da unidade nacional e do normal funcionamento das instituições.
4.      Instar o Presidente da República no sentido de exercer as suas funções de alta magistratura com vista a encontrar soluções sustentáveis e duradouras da crise para a qual tenha contribuído.
5.      Apelar aos actores políticos para elegerem o dialogo construtivo como estratégia de resolução dos diferendos políticos evitando assim comportamentos que possam colidir com os valores da paz e estabilidade.
6.      Exortar as Forças de Defesa e Segurança a manterem-se equidistantes das disputas político-partidárias em conformidade com os princípios e ditames do Estado de Direito Democrático.


Pela Paz, justiça e Direitos Humanos      
  Feito em Bissau, aos 16 dias do mês de janeiro de 2016
A Direção Nacional
___________________________________




terça-feira, 29 de dezembro de 2015

JUSTIÇA: Declaração completa do Relator Especial de fim da missão à Guiné-Bissau




Observações preliminares no fim da sua visita oficial à

República da Guiné-Bissau


Bissau, 16 de outubro de 2015




Estou muito feliz por estar convosco hoje, no fim da minha visita oficial à República da Guiné-Bissau como especialista independente mandatada pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, para avaliar a independência da justiça e dos seus principais actores, os juízes, advogados e promotores.

Permitam-me começar por agradecer às autoridades do país por me terem convidado a realizar esta visita oficial.

Durante a minha estadia tive a oportunidade de me reunir com altos funcionários e instituições dos poderes executivo, legislativo e judicial em Bissau e Bafatá. Estes incluíram: o Presidente da República, Sua Excelência José Mário Vaz; o Primeiro-Ministro, Sua Excelência Carlos Correia; o Ministro da Justiça, Sua Excelência Aida Indjai Fernandes; o Presidente e os juízes do Supremo Tribunal de Justiça; o Procurador-Geral; o Presidente, juízes e procuradores do Tribunal Militar Superior; o Presidente da Assembleia Nacional Popular e representantes dos diferentes partidos políticos, e o Governador da região de Bafatá. Além disso, reuni-me com juízes do Tribunal Regional de Bafatá, o director do Centro de Formação Judiciária (CENFOJ), o director do Centro de Acesso à Justiça (CAJ) de Bafatá, representantes de associações de procuradores e de juristas, e ainda com a Directora da Polícia Judiciária. Também reuni-me com diversos sectores da sociedade civil, incluindo representantes da Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau, advogados, o Director Geral e professores da Faculdade de Direito de Bissau, representantes de organizações não-governamentais e defensores direitos humanos, líderes tradicionais, assim como o Representante Especial do Secretário-Geral e outros representantes da ONU e das suas agências.

Gostaria de aproveitar esta oportunidade para agradecer a todos aqueles que me deram o seu tempo para compartilhar as suas opiniões e perspetivas. Também quero agradecer à Secção de Direitos Humanos da UNIOGBIS pela sua efectiva colaboração.

Em junho de 2016, apresentarei um relatório final e público sobre a visita, ao Conselho de Direitos Humanos em Genebra, Suíça, e por isso limitar-me-ei por agora a compartilhar algumas observações e recomendações preliminares.


Observações e recomendações preliminares



Nestes comentários referir-me-ei a todo o sistema de justiça no país, ou seja, não só aos tribunais e ao Ministério Público da justiça comum, mas também à justiça militar e a todos os outros organismos que desempenham um papel no processo de administrar justiça, decidir em matérias não penais, investigar delitos, processar os responsáveis ​​prima facie, e proferir sentenças.


Os compromissos internacionais da Guiné-Bissau



A Guiné-Bissau ratificou uma série de tratados internacionais de direitos humanos, entre os quais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, complementada pelos Princípios e pelas Directrizes de Dakar de 2003 sobre o direito a um julgamento justo, naturalmente está regida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Destes instrumentos surge o direito de toda a pessoa a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, na apuração de qualquer acusação de matéria penal formulada a seu respeito, ou para a determinação dos seus direitos ou das suas obrigações em matéria civil.

Da implementação dessas obrigações trata a missão que levei a cabo neste país, no exercício do mandato que me foi conferido.

Este Relatório Especial foi criada em 1994 com os objectivos de ter uma análise das fortalezas e debilidades da independência e imparcialidade dos juízes, procuradores e advogados em todo o mundo, e ainda de promover o desenvolvimento progressivo do direito internacional dos direitos humanos nesta área.

A situação geral da administração de justiça

Em todas as reuniões realizadas, vários interlocutores reiteraram que a situação da justiça é triste, terrível, consistente com a situação do país. Certamente, alguns dos sintomas da administração de justiça hoje conduzem a um quadro grave. A justiça não chega às pessoas; está na capital do país e em algumas poucas cidades do interior. Para pequenas causas, conflitos entre vizinhos, e provavelmente outros, recorre-se à justiça tradicional, a qual faz a mediação entre as partes sem ter em conta o direito positivo, nacional e internacional.

A justiça é muito cara para as pessoas que não podem pagar as taxas exigidas, e a dispensa de pagamento é raramente concedida pelos juízes. Não há um sistema de patrocínio gratuito do Estado. A Ordem dos Advogados facilita a nomeação dos seus membros, em cada caso, mas o Estado não arca com os honorários. O pessoal administrativo dos tribunais e do Ministério Público carece de capacitação. Os trâmites demoram muito tempo, o atraso judicial é um facto e está a um passo da negação de justiça.

Provavelmente, pela combinação de alguns desses factores, a impunidade é muito alta no país. Os promotores e a Polícia Judiciária não têm acesso a meios de investigação mais sofisticados que a prova testemunhal e documental; o país carece de instituições às quais se possa solicitar diligências tais como ADN, perícia balística, e escuta telefónica. Tudo isso, sem dúvida, conspira contra a perseguição do crime transnacional organizado - tráfico de seres humanos, armas, drogas, lavagem de dinheiro e outros - que hoje são globais. A investigação criminal "tem pernas curtas", como me foi dito.

A jurisdição militar estende-se quase como um foro pessoal e não conta com uma instância de revisão nos tribunais comuns. Em princípio, os seus membros carecem na sua maioria de licenciatura em direito e isso, que no passado podia ser explicado pela falta de escolas de direito no país, hoje não tem razão de ser.

Todas essas disfunções impedem a realização da justiça. Combinadas com outras carências materiais - por exemplo, locais adequados e produtos consumíveis - geram um terreno fértil à perda da independência e à corrupção.

Durante a visita foi recorrente a referência à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2015, a respeito do alcance dos poderes do Presidente da República para a nomeação do Primeiro-Ministro. Essa decisão é maioritariamente entendida como uma afirmação da independência do tribunal, que no passado, em situações análogas, não teria adoptado esse juízo, e que agora assumiu o papel de um tribunal constitucional. A percepção popular dessa decisão é altamente positiva e isso gera esperança de que as pessoas vejam o poder judiciário mais próximo a elas, defendendo os seus direitos. Como alguém indicou durante a visita, a credibilidade dos tribunais está a renascer a partir dessa decisão.

A legislação

Pode-se dizer que o maior problema não é normativo - embora pareça conveniente melhorar certas normas, adoptar algumas e revogar outras - mas de implementação das normas nacionais e internacionais nesse domínio.

O conjunto das instituições que integram o sistema de justiça está de um modo geral previsto na Constituição da República, ainda que dependa de diversas leis orgânicas que regulam o seu exercício. Globalmente, é necessário integrá-las harmoniosamente para obter uma leitura clara do alcance de cada uma das suas faculdades. Neste sentido, evidenciam-se algumas ambiguidades importantes que impedem uma melhor prestação de serviço.

O Parlamento mencionou a existência de uma comissão de revisão constitucional. Essa também foi uma das recomendações da CEDEAO durante a sua cimeira extraordinária em Dakar. Neste sentido, dever-se-ia contemplar um mandato claro para o Procurador-Geral da República que garantisse a sua estabilidade na função, e a intangibilidade da sua remuneração.

Está-se a trabalhar na revisão do Código de Justiça Militar. A ocasião é propícia para que essas normas sejam adaptadas aos compromissos internacionais e à realidade actual do país. Uma jurisdição militar, exercida por juízes com licenciatura em direito, limitada aos crimes essencialmente militares definidos em relação ao estatuto militar, isto é, dependendo da função e não do status pessoal. Adicionalmente, essa jurisdição também deve ser capacitada em direito internacional dos direitos humanos, em direito humanitário internacional, e numa perspectiva de género.

O órgão legislativo também anunciou que está prestes a adoptar uma nova legislação sobre o salário dos magistrados. Essa é uma questão urgente e importante. A adequação do salário à relevante tarefa de administrar justiça e à sua intangibilidade, são duas garantias de independência para juízes e procuradores.

A Guiné-Bissau aprovou várias leis para implementar os seus vários compromissos internacionais. Neste contexto encontram-se as leis sobre a violência doméstica e a mutilação genital feminina, de entre outras. No entanto, a mera existência de normas não produz resultados por si só, e seria importante fazer uma campanha séria de consciencialização e sensibilização a seu respeito.

O acesso à justiça

A Guiné-Bissau não conseguiu que os tribunais chegassem a todo o seu território. A ausência de juízes e promotores em muitas partes do país torna ilusório o acesso à justiça para os habitantes.

A lei prevê o estabelecimento de nove tribunais regionais, mas apenas cinco estão operacionais. Os tribunais de sector existem nas nove regiões, mas não funcionam em duas delas. Tão pouco estão estabelecidos todos aqueles que a lei prevê em cada região.

O mesmo sucede com a distribuição geográfica dos magistrados do Ministério Público.

O direito à justiça exige que se possa chegar até ela. O acesso à justiça é um requisito necessário para poder exercer o Direito. A justiça descentralizada é, de facto, mais democrática.

Neste contexto, é importante destacar que a 25 de setembro de 2015, os 193 Estados-membros das Nações Unidas, incluindo a Guiné-Bissau, aprovaram “Os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda de Desenvolvimento 2030”, que inclui 17 objectivos e 169 acções. O objectivo 16 consagra o acesso à justiça para todos nestes termos: "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos, e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis."

É, portanto, consistente com essa política e também imperativo que se instalem todos os tribunais e as delegacias do Ministério Público previstas por lei, e que sejam operacionais.

Alcançar a justiça também requer aconselhamento e representação legal por advogado. Neste sentido, o Estado estabeleceu cinco Centros de Acesso à Justiça para implementar a consulta jurídica, mediação e conciliação, aconselhamento e assistência jurídica para litigar. Esses centros contaram com financiamento do PNUD até agora, e devem ser contemplados pelo orçamento nacional.

Trata-se de uma iniciativa importante e bem sucedida que deve ser preservada, reforçada e estendida a outras partes do país. O Estado deveria destinar recursos materiais para esses centros e melhorar a capacitação dos funcionários.

O recurso à "justiça tradicional"

O recurso a líderes tradicionais - líderes comunitários e religiosos – é a expressão de culturas profundamente enraizadas neste território. Assim, a resolução de conflitos irrelevantes - algo semelhante a pequenas causas - é facilitada pela proximidade do líder, e a sua capacidade de mediar entre as partes e de propor uma solução aceitável para todos.

No entanto, algumas questões mudaram no contexto em que essa justiça é feita. Basicamente, as questões também surgem entre membros de diferentes grupos. A justiça formal é a instituição convidada a agir como uma ponte de união entre os diferentes grupos. Ela é também responsável por aplicar as normas que o país adota e que, em certas áreas, desafiam as tradições, tais como o casamento precoce, a circuncisão feminina, e a violência doméstica. Essa tarefa poderia ser facilitada se a educação formal e não-formal incluíssem esses instrumentos como padrões de comportamento aceites na comunidade. Elas todas deveriam também constituir áreas de capacitação específica de funcionários e magistrados do sistema de justiça.

Os juízes e o Ministério Público - algumas questões em comum

A percepção pública da "justiça" formal não é boa, o grau de confiança da população na justiça é baixo. Existem vários deficits do judiciário que impedem a prestação de justiça adequada, a tempo e de qualidade.

Os tribunais carecem de instalações razoáveis. Muitos deles não foram estabelecidos por falta de locais para a sua instalação. Noutros casos, os tribunais partilham o mesmo espaço com outros funcionários. Algumas instalações são alugadas pelo Estado e quando a renda não é paga, o lugar é fechado e o tribunal também. Eles também carecem de sala de audiências na maioria dos locais habilitados, e de espaços adequados para acomodar pessoas detidas preventivamente.

A questão de instalações desempenha um papel importante, não só para servir como local para a prestação de justiça, mas também porque o ambiente em que opera a justiça não faz transparecer o peso da mesma, e isso não é um detalhe menor.

Outro deficit importante está relacionado com os materiais de trabalho. Os tribunais carecem de computadores, impressoras (o Presidente do Tribunal de Bafatá não estava lá quando chegámos porque tinha ido imprimir uma decisão num estabelecimento comercial, onde teve que pagar a impressão a preço de mercado), tinta, papel e outros elementos básicos.

Os juízes carecem de veículos de função para levar a cabo as diligências judiciais. Isto é especialmente grave nos tribunais do interior do país, que têm que se deslocar a Bissau com certa frequência e dependem dos transportes públicos ou da boa vontade de outros.

O salário dos juízes não é adequado às importantes funções que desempenham e à proibição de qualquer outra actividade, excepto o do ensino universitário. Como indiquei, a Assembleia Nacional Popular está a estudar a questão.

Os magistrados carecem de segurança. A exposição pública coloca-os frequentemente em situação de risco. A ausência de um sistema de segurança adequado também prejudica o processo, já que não há protecção para vítimas nem para testemunhas.

Seria importante, portanto, que a Guiné-Bissau dignificasse os seus juízes e procuradores, atribuindo-lhes instalações, veículos, materiais e outros elementos necessários para o correto desempenho das suas funções.

As mesmas carências são verificadas em relação à Polícia Judiciária e também à justiça militar, e o governo deve responsabilizar-se por elas.

A educação, a formação contínua e a capacitação

Existe um reconhecimento importante da tarefa de educação universitária desenvolvido pela Faculdade de Direito de Bissau.

Há quatro anos foi criado o Centro de Formação Judiciária (CENFOJ), que oferece capacitação em direito e em direitos humanos. Outra boa iniciativa que conta com financiamento do PNUD.

Essas conquistas devem ser mantidas e qualificadas com a implementação de um sistema de educação legal contínua que mantenha actualizados todos os operadores de justiça. O CENFOJ deveria ser capaz de incorporar novas tecnologias não só para a capacitação, mas também para o trabalho judiciário quotidiano.

Seria importante que a capacitação em direito cobrisse os domínios do direito internacional dos direitos humanos, a perspectiva de género, e os direitos da criança. Também é necessária a especialização nos vários domínios exigidos para uma justiça eficaz, como a criminalidade transnacional organizada (justiça de menores, lavagem de dinheiro, tráfico de seres humanos, e tráfico de drogas, de entre outros).

Os indicadores de independência judicial

A independência dos juízes e promotores do Ministério Público não é uma prerrogativa, mas sim um dever. Trata-se do dever de realizar justiça, independentemente de condições de qualquer índole, materiais ou ideológicas. Esta independência requer consagração constitucional e consiste na determinação de formas claras de nomeação e remoção, de procedimentos disciplinares com fundamentos específicos, estabilidade no cargo, e intangibilidade da remuneração.

Além da independência pessoal de cada magistrado, é necessário atender à independência do Poder Judicial como tal. Para isso é necessário que a investigação dos delitos e o processo dos suspeitos, assim como o seu julgamento e a decisão de todos os outros assuntos não penais, possa ser decidida e levada a cabo com autonomia.

Se hoje a justiça na Guiné-Bissau goza de certa autonomia administrativa, o mesmo não acontece com a autonomia financeira. A dependência do executivo para a obtenção de fundos resulta num obstáculo importante para levar a cabo investigações e processos nos quais terceiros a esse Poder possam ter interesses.

Um corpo de inspectores profissionais deve realizar auditorias regulares ao trabalho judicial e ao Ministério Público. Deve-se também encontrar uma maneira de trazer a público as decisões judiciais e as opiniões do Ministério Público.

Se no passado as amnistias, os perdões e indultos impediram a consolidação da confiança na justiça, agora é importante que nessa recuperação da confiança na independência da justiça por grande parte da população, os actores do sistema possam agir eficazmente para não decepcionar as pessoas, e para que o povo veja que a justiça é importante para cada um individualmente. Nesse sentido, os mecanismos de implementação das decisões são fundamentais.

Os advogados

A importância da profissão legal no contexto da democracia e do estado de direito é fundamental. A advocacia não é um negócio, mas uma profissão, e como tal deve ser considerada pelos organismos públicos e pelos seus titulares.

A Ordem dos Advogados, que reúne mais de 300 profissionais, expressou várias dificuldades enfrentadas por aqueles que litigam nos tribunais da Guiné-Bissau. Essas dificuldades impedem o acesso aos detidos ou autorizam-no em horário de visita familiar, as diligências são cumpridas com atraso, e as audiências públicas não acontecem sem aviso prévio. Se quem litiga ou os defende são mulheres, os trâmites podem ter um maior grau de dificuldade.

A segurança dos advogados é importante, já que foram intimidados em mais de uma ocasião. Confundir um advogado com o seu cliente é grave, porém mais grave ainda é não perceber que o advogado é um ator central do sistema de justiça, e que qualquer pessoa tem direito a um advogado da sua confiança, como parte do direito a um julgamento justo.

Parece importante que os advogados tenham acesso a uma educação legal contínua, que lhes permita manter a sua capacidade de actuar em Direito, e ainda de trabalhar com novas tecnologias e em novas áreas.

A profissão requer um código deontológico que deveria ser elaborado com a participação de profissionais da faculdade de direito e também dos tribunais. A Ordem dos Advogados está a trabalhar nisso. Os Princípios Básicos da ONU Relativos à Função dos Advogados, aprovados em 1990, podem ser um bom guia neste sentido.

Seria conveniente apoiar a iniciativa da Ordem dos Advogados de estabelecer "Antenas de Escritório" no interior do país, com um sistema rotativo de assistência de advogados. Isso contribuiria para a materialização do direito ao acesso à justiça em muitas localidades.

Conclusões


São enormes as tarefas a levar a cabo na Guiné-Bissau. É necessário um exercício de introspecção por parte das instituições do sistema de justiça e do governo, a fim de estabelecer um panorama da situação e identificar as prioridades. Também é necessário o compromisso dos actores neste sentido. A Guiné-Bissau continuará a precisar da cooperação internacional para esse fim, e necessitará dela de modo constante. Por sua vez, a cooperação deverá pensar em projectos de realização progressiva, de modo a manter viva a esperança de mudança.

O Presidente da República expressou claramente o seu respeito pelas decisões judiciais, e a sua política de não-intervenção neste domínio, e também observou que a consolidação do estado de direito constitui um dos objectivos do seu governo.

O Primeiro-Ministro reconheceu falhas e conquistas. A seu ver, existe vontade política, compromisso e boas ideias, mas não é possível fazer mudanças de um dia para o outro.

Agradeço repetidamente o convite para esta visita, e faço um apelo urgente às autoridades para que actuem com diligência e celeridade no sistema de justiça, e construam um estado de direito que não deixe ninguém de fora.

Muito obrigada.



sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Carta aberta: MIGUILAN “Movimento Mindjeris di Guiné nô Lanta”


MIGUILAN

 

Movimento Mindjeris di Guiné nô Lanta”

 

 

CARTA ABERTA A SUA EXCELÊNCIA O SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

 

JOSÉ MÁRIO VAZ



Nós, do Movimento Mindjeris di Guiné nô Lanta (MIGUILAN), que lutamos pela paz, estabilidade e legalidade na Guiné-Bissau, preocupadas e chocadas com a grave crise em que o país mergulhou nestes últimos 2 meses, particularmente no que toca ao funcionamento das instituições; não conformadas com o rumo que o País está a tomar, sem que se vislumbre para breve uma resolução para a grande instabilidade política que vivemos, entendemos que exercendo o nosso direito de cidadania, devemos ser ouvidas!

Com a instabilidade político-institucional ora instalada, vários foram os prejuízos que atingiram a vida social e económica do nosso país, afectando famílias inteiras e tendo um maior impacto nas crianças, mulheres e idosos!

Não podemos aceitar que o clima de insegurança continue a inviabilizar o normal funcionamento das instituições, a paralisar escolas, a perturbar o fornecimento de água e energia eléctrica e que continue a morrer gente nos hospitais por falta de luz, pessoal médico, e medicamentos; Em suma, que o país continue paralisado e à deriva!

Hoje queremos dizer um NÃO na voz unida de muitas mulheres que vivem no país e na Diáspora. Não queremos mais ser reféns de ninguém, que, no desprezo total pelo bem-estar do país, dos direitos do povo e das leis que regem a nossa sociedade, quer proceder a um ajuste de contas, à margem da legalidade, usurpando as instituições de soberania deste país que é de todos nós!

Amantes do nosso país e do nosso povo e apologistas de um futuro de progresso para todos os nossos filhos, queremos juntar as nossas vozes às de todos os que dentro e fora do país dizem BASTA!

Nós, MINDJERIS DI GUINÉ NÔ LANTA (MIGUILAN), constatando que o Sr. Presidente da República tem enveredado por posições e decisões de difícil compreensão e de interesses cujos contornos até este momento têm sido, contrários às aspirações do povo que o elegeu e um entrave ao desenvolvimento do nosso país:

- Apelamos ao bom senso dos actores políticos da Guiné-Bissau, sobretudo do Sr. Presidente da República, que é afinal no nosso entender, o maior responsável por esta situação, na medida em que contrariamente ao papel de árbitro e de garante da estabilidade consagrados na Constituição da República, tem enveredado por caminhos que não só não contribuem para a resolução deste conflito, como arrastam ainda mais o país para uma perpétua instabilidade, pondo em causa a sua reputação na nossa sub-região e no mundo.

- Instamos o Sr. Presidente da Republica a tomar medidas que possam conduzir à pacificação do ambiente, nomeadamente, através do diálogo permanente, garantindo o bom funcionamento e a estabilidade do governo recém-empossado, liderado pelo Primeiro-ministro, Engenheiro Carlos Correia;

- Felicitamos as nossas Forças Armadas pelo seu posicionamento digno de um exército republicano e apelamos que continuem a proteger o seu povo ao permanecerem nas casernas, deixando as instituições civis de Justiça agir com a determinação e destreza que já têm demonstrado.

- Apelamos igualmente ao apoio da Comunidade Internacional para que as nossas vozes e os nossos apelos sejam ouvidos e respeitados.

Finalmente, nós MINDJERIS DI GUINE NÔ LANTA (MIGUILAN) gostaríamos de chamar a atenção das forças vivas do país e da Comunidade Internacional, para que em nome do povo cansado e sofrido, trabalhem juntos na busca de soluções viáveis e sustentáveis para a Guiné-Bissau.


16 de Outubro de 2015.


C.C.:

- UNIOGBIS
- UNIÃO AFRICANA
- CEDEAO
- UNIÃO EUROPEIA


quarta-feira, 9 de setembro de 2015

PAIGC - CONFERÊNCIA DE IMPRENSA, 09/09/2015


Minhas Senhoras e meus Senhores

1. O Supremo Tribunal de Justiça acaba de declarar inconstitucional o Decreto Presidencial nº 6/2015 que nomeia o Dr. Baciro Dja como Primeiro-Ministro da República da Guiné-Bissau.

2. No seu Acórdão nº 1/2015, todos os oito juízes que compõem a plenária do Supremo Tribunal de Justiça entenderam que esse Decreto Presidencial viola a Constituição da Guiné-Bissau quer do ponto de vista formal quer do ponto de vista material. Do ponto de vista formal porque a nomeação do Dr. Baciro Dja não foi precedida de consulta prévia aos partidos políticos com assento parlamentar, como manda o art. 68 da Constituição; do ponto de vista material porque a decisão de propor o nome do Primeiro-Ministro compete só e tão-só ao PAIGC enquanto partido vencedor das últimas eleições legislativas com maioria absoluta, o que não aconteceu.

3. Esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça tem efeitos gerais e imediatos, o que significa duas coisas:
a) O Presidente da República é obrigado a revogar o decreto 6/2015 e consequentemente exonerar o Dr. Baciro Dja como Primeiro-Ministro e a devolver o poder de escolha do Primeiro-Ministro ao PAIGC;
b) Qualquer acto político ou administrativo praticado pelo governo do Dr. Baciro Djá é nulo e sem efeito e a partir de agora pode acarretar responsabilização judicial.

4.
Neste momento crucial da nossa convivência democrática enquanto Nação, quero, na minha qualidade de Presidente do PAIGC, felicitar a postura digna e nobre do poder judicial. Com esta decisão, o poder judicial afirmou a sua independência e restituiu a todos os Guineenses a esperança de ver consolidada no nosso país um verdadeiro Estado de direito democrático consubstanciado numa clara separação de poderes. Esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça representa igualmente um acto de coragem dos venerandos juízes daquele órgão de soberania, dado o contexto político conturbado e complexo em que foi tomada.

5. Com efeito, o poder judicial do nosso país, tantas vezes descredibilizado, fustigado e até vilipendiado vem mostrar-nos que é capaz de se erguer à altura da esperança de todo um povo. Sentimo-nos pois orgulhosos da nossa justiça e, mais do que nunca, sentimo-nos no dever de todos juntos continuarmos a trabalhar para que o Poder Judicial se afirme como verdadeiros guardiões da legalidade e se posicione de facto como uma das alavancas fundamentais do nosso Estado de Direito Democrático;

6. Do ponto de vista político, este Acórdão representa uma vitória importante para o PAIGC e da democracia. O nosso partido venceu as eleições legislativas em Abril de 2014 com maioria absoluta. A única leitura política possível quando um partido vence as eleições com maioria absoluta é que esse partido recebeu um mandato claro dos eleitores para governar. O sufrágio popular foi claro e sem ambiguidade: o povo Guineense decidiu dar a governação ao PAIGC e essa vontade deve ser respeitada;

7. Apesar da sua maioria absoluta, o PAIGC, consciente da necessidade de superar as divisões profundas da nossa sociedade e de promover a estabilidade política tão necessária para o restabelecimento da confiança entre os Guineenses, abriu-se a outras forças políticas, formando um governo inclusivo que sossegou os espíritos e galvanizou o esforço colectivo de construção de uma Nação mais justa e próspera. Temos de manter essa linha de pensamento e de ação mantendo a disponibilidade e interesse para trabalhar com as outras forcas politicas e construir a inclusividade e a cooperação, fundamentais para os objectivos de desenvolvimento, estabelecidos;

8. Os primeiros resultados dessa governação inclusiva, visíveis aos olhos de todos, não enganam. O país começou a dar passos firmes rumo ao desenvolvimento. Terra Ranka, como simbolicamente foi denominado o Plano Estratégico e Operacional 2015-2025, foi amplamente sufragado pelos Guineenses e posteriormente pelo conjunto da comunidade internacional no dia 25 de Março de 2015 em Bruxelas;

9. Infelizmente, contra esta corrente positiva, contra as indiscutíveis realizações do governo, contra o desejo de praticamente todos os quadrantes da sociedade Guineense, e contra os reiterados apelos da comunidade internacional, todos estes ganhos foram postos em causa, com a decisão acima de demitir o governo que eu tinha o privilégio de dirigir;

10. Mas, apesar da angústia que esta decisão causou na esmagadora maioria da população em geral e nos militantes e simpatizantes do PAIGC em particular; apesar do nosso desacordo com os fundamentos invocados pelo Presidente da República para a demissão do governo, e apesar de manter sérias dúvidas sobre a constitucionalidade dessa medida, o PAIGC aceitou-a, e restringiu os seus actos ao respeito pelas regras basilares que caracterizam um Estado de direito democrático, isto é, o respeito pela Constituição e pelas leis;

11.
O PAIGC entendeu ainda, desde o início, que o Decreto Presidencial nº 6/2015 que nomeia o Dr. Baciro Dja como Primeiro-Ministro estava ferido de inconstitucionalidade. Consagrando o nosso regime político o princípio da separação de poderes (executivo, legislativo e judicial), não compete ao governo, nem tão pouco aos partidos políticos, interpretar as leis. A aferição da constitucionalidade ou não do Decreto Presidencial nº 6/2015 só podia caber ao poder judicial, neste caso à plenária do Supremo Tribunal de Justiça, agindo na qualidade de Tribunal Constitucional;

12. Num processo de providência cautelar movido em relação a um acto administrativo praticado pelo Dr. Baciro Dja, levantou-se o incidente de inconstitucionalidade do Decreto nº 6/2015, obedecendo ao cariz concreto e incidental do nosso sistema de fiscalização constitucional. O Supremo Tribunal pronunciou-se claramente. Fez-se justiça.

13. Apesar das peripécias já vividas e que deixaram o país sem governo há quase um mês com a consequente paralisia do aparelho do Estado e custos políticos, económicos e sociais enormes, ainda vamos a tempo de repor as coisas no seu lugar.

14. Resta agora o cumprimento escrupuloso do Acórdão por todos. Vamos aguardar serenamente que o Presidente da República, em cumprimento deste Acórdão, revogue o decreto Presidencial 6/2015, exonere o Dr. Baciro Dja das funções de Primeiro-Ministro para que fora nomeado, e volte a convidar o PAIGC a propor um nome para Primeiro-Ministro. Aliás, outra coisa não se pode esperar do Presidente da República, enquanto principal garante pelo respeito da própria Constituição.

15. O PAIGC saberá produzir uma solução para esta crise política. Hoje não existe alternativa ao desígnio da estabilidade política tão almejada, que não seja devolver ao PAIGC a responsabilidade de governar. A isto se pode associar um pacto nacional de estabilidade, envolvendo todas as instituições da Republica, incluindo partidos políticos, sociedade civil, autoridades civis e religiosas, para clarificar as regras de jogo e dissipar eventuais dúvidas na interpretação das leis aplicáveis, e que permita criar as condições para a conclusão desta legislatura sem novos sobressaltos.

16. Este e um momento alto do PAIGC, de todas as forcas amantes da paz. Saibamos pois transforma-la numa convocação de todos para a tolerância, a unidade e coesão internas, a favor do nosso desenvolvimento.

Todos, pela paz, pela democracia e pelo desenvolvimento.

Bem hajam e muito obrigado a todos.
 
 
 
 
 

terça-feira, 31 de março de 2015

Água e saneamento básico

EuropeAid. Água e saneamento básico. Guiné-Bissau


EuropeAid – Programa de Apoio ao Sector da Água – Hidráulica Rural Solar


Água e saneamento básico.


Guiné-Bissau.

Até 17 de Abril de 2015

O EuropeAid convida à apresentação de propostas de organizações sem fins lucrativos que pretendam implementar acções inovadoras da sociedade civil no sector da água na Guiné-Bissau. Neste contexto apoiar-se-ão acções que estejam de acordo com os seguintes objectivos específicos do programa: i) reforçar as capacidades organizacionais, de planificação e estruturais da DGRH; ii) aumentar o acesso a água potável; iii) melhorar as condições de higiene das populações dos centros secundários e aldeias das regiões de Bafatá, Gabu, Oio e Tombali.

Os tipos de acção a apoiar serão a construção de infra-estruturas de saneamento e a formação das comunidades no que diz respeito à higiene e saneamento de base, utilização e conservação adequada da água e gestão dos resíduos sólidos.

O limite máximo do montante das subvenções a atribuir é 160.000 EUR para um período de tempo compreendido entre 6 e 12 meses.

Todos os detalhes da candidatura podem ser consultados a partir de aqui.

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

"Jornalistas Sem Fronteiras" (JSF) suspende publicação

A rede Jornalista Sem Fronteiras decidiu, por unanimidade dos seus membros, suspender a publicação de Jornalistas Sem Fronteiras. Esta é a notícia que não gostaríamos de dar, mas infelizmente impõe-se devido a circunstâncias que todos concluímos serem, por ora, intransponíveis: insuficiência de meios financeiros.


 
As despesas de funcionamento, apesar de nenhum dos membros da rede auferir salário, tornaram-se insustentáveis face às receitas, que têm origem apenas nos contributos dos nossos assinantes através das subscrições temporárias. Ora o número de assinantes, tanto portugueses como internacionais não atingiu, longe disso, o volume necessário. Como o nosso princípio de uma informação independente, sem recurso a vias que implicam compromissos de conteúdos, é inegociável, decidimos tomar este caminho.

A informação tem custos, já o escrevemos noutras matérias editoriais que constam do acervo do JSF. A informação independente, verdadeiramente independente, tem custos ainda mais elevados porque implica o respeito pelo princípio incontornável de procurarmos a informação, pelos nossos meios, onde quer que as coisas aconteçam ou se decidam. Assim foi nestes meses em que editámos o JSF: estivemos na Ucrânia que sofre a agressão neofascista em coligação com os agentes do império político e financeiro; vivemos em Gaza sob os bombardeamentos assassinos do exército israelita enquanto ao nosso lado mais de mil pessoas perdiam a vida; assistimos e relatámos o modo como Jean-Claude Juncker assumiu a presidência da Comissão Europeia apesar de um escândalo de fraude fiscal realizado em conluio com as grandes transnacionais e o chamado “arco da governação; desmontámos, com meios que não suscitam dúvidas, a terrível trama em torno do avião da Malaysian Airlines abatido sobre a Ucrânia; sentimos ao vivo o descalabro em que a NATO e os seus parceiros terroristas islâmicos deixaram a Líbia, a Síria, o Egipto, o Iraque; relatámos a ascensão do chamado Estado Islâmico e as cumplicidades que esta internacional terrorista tem com quem diz combatê-la; traçámos o verdadeiro e cru retrato de Obama como agente do Complexo Militar Industrial que continua a governar os Estados Unidos e o mundo; acompanhámos o drama dos mineiros turcos sacrificados à ditadura do lucro e do islamismo turco, revelámos como, ainda mais uma vez, os brasileiros burlaram a ofensiva cada vez mais intensa da direita neoliberal de cariz neofascista que, ao mesmo tempo, não deixa em paz o povo da Venezuela e de outros da América Latina, do mundo inteiro.

Foram oito meses intensos em que percorremos o mundo através dos locais onde as coisas acontecem. Os factos chegaram até vós livres da nefasta acção da propaganda e da neocensura.

Fomos até aos limites dos nossos meios e agora decidimos que não estamos em condições de continuar. Perdemos esta batalha mas não a guerra. A suspensão da publicação do JSF não significa o fim da rede Jornalistas Sem Fronteiras, aberta como sempre a quem deseje reforçá-la dentro dos princípios estabelecidos nos nossos documentos fundadores. Individualmente ou colectivamente, quando tal for possível, continuamos a trabalhar por uma informação verdadeira e independente, imune à propaganda e às pressões de quaisquer poderes.

Até sempre

A rede Jornalistas Sem Fronteiras
12 de Dezembro de 2014
 
 

domingo, 20 de julho de 2014

Associação Guineense de Solidariedade Social - Aguinenso


A Associação Guineense de Solidariedade Social - Aguinenso, promotora desde 2011, do Projecto "Mulheres Imigrantes Africanas - A Outra Face da Igualdade", no âmbito da Igualdade de Género, integrado no IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não Discriminação, realiza o Seminário final do projecto, sobre a mesma temática, no dia 23 de Julho, das 14h00 às 17h30, no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Inscrições em aguinenso@gmail.com




domingo, 8 de junho de 2014

Não à sangria da floresta. Não ao saque do país

Mobiliza-te. Organiza o teu grupo de amigos.

E principalmente não responder a provocações durante as acções de protesto.





sábado, 24 de maio de 2014

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES


CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)*




Os Estados-partes na presente Convenção;

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana;
Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da Carta, em particular do artigo 55, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Levando em conta o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante;
Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral em 9 de dezembro de 1975;
Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo, acordam o seguinte:








PARTE I

Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
Artigo 2º - Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
Artigo 4º - Cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
2. Cada Estado-parte punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.
Artigo 5º - 1. Cada Estado-parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4º, nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registada no Estado em questão;
b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão:
c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado;
2. Cada Estado-parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite, de acordo com o artigo 8º, para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1º do presente artigo.
3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.

Artigo 6º - 1. Todo Estado-parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.

2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.

3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1º terá asseguradas facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante de sua residência habitual.

4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5º, parágrafo 1º, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar, a que se refere o parágrafo 2º do presente artigo, comunicará sem demora os resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.

Artigo 7º - 1. O Estado-parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no artigo 5º, a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 5º.

3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.

Artigo 8º - 1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados-partes. Os Estados-partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.

2. Se um Estado-parte que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado-parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

3. Os Estados-partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados-partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º.

Artigo 9º - 1. Os Estados-partes prestarão entre si a maior assistência possível, em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no artigo 4º, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder.

2. Os Estados-partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo 1º do presente artigo, conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si.

Artigo 10 - 1. Cada Estado-parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

2. Cada Estado-parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.

Artigo 11 - Cada Estado-parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob a sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.

Artigo 12 - Cada Estado-parte assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.

Artigo 13 - Cada Estado-parte assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a protecção dos queixosos e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimidação, em consequência da queixa apresentada ou do depoimento prestado.

Artigo 14 - 1. Cada Estado-parte assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e à indemnização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indemnização.

2. O disposto no presente artigo não afectará qualquer direito a indemnização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

Artigo 15 - Cada Estado-parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

Artigo 16 - 1. Cada Estado-parte se comprometerá a proibir, em qualquer território sob a sua jurisdição, outros actos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no artigo 1, quando tais actos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.






PARTE II

Artigo 17 - 1. Constituir-se-á um Comité contra a Tortura (doravante denominado o "Comité"), que desempenhará as funções descritas adiante. O Comité será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados-partes terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comité de Direitos Humanos, estabelecido de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostas a servir no Comité contra a Tortura.

3. Os membros do Comité serão eleitos em reuniões bienais dos Estados-partes convocadas pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o quórum será estabelecido por dois terços dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-partes, para convidá-los a apresentar suas candidaturas, no prazo de três meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados-partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados-partes.

5. Os membros do Comité serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 3 do presente artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.

6. Se um membro do Comité vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado-parte que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação da maioria dos Estados-partes. Considerar-se-á como concedida a referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados-partes venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta.

7. Correrão por conta dos Estados-partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comité no desempenho de suas funções no referido órgão.

Artigo 18 - 1. O Comité elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.
2. O próprio Comité estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) o quórum será de seis membros;
b) as decisões do Comité serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comité o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.
4. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité. Após a primeira reunião, o Comité deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
5. Os Estados-partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à realização das reuniões dos Estados-partes e do Comité, inclusive o reembolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços, em que incorrerem as Nações Unidas, em conformidade com o parágrafo 3º do presente artigo.
Artigo 19 - 1. Os Estados-partes submeterão ao Comité, por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adoptadas no cumprimento das obrigações assumidas, em virtude da presente Convenção, no Estado-parte interessado. A partir de então, os Estados-partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos, sobre todas as novas disposições que houverem adoptado, bem como outros relatórios que o Comité vier a solicitar.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados-partes.
3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado-parte interessado. Este poderá, em resposta ao Comité, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.
4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito, de acordo com o que estipula o parágrafo 3º do presente artigo, junto com as observações conexas recebidas do Estado-parte interessado, em seu relatório anual que apresentará, em conformidade com o artigo 24. Se assim o solicitar o Estado-parte interessado, o Comité poderá também incluir cópia do relatório apresentado, em virtude do parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 20 - 1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado-parte, convidará o Estado-parte em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comité as observações que julgar pertinentes.
2. Levando em consideração todas as observações que houver apresentado o Estado-parte interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comité.
3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2º do presente artigo, o Comité procurará obter a colaboração do Estado-parte interessado. Com a concordância do Estado-parte em questão, a investigação poderá incluir uma visita a seu território.
4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2º do presente artigo, o Comité as transmitirá ao Estado-parte interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar pertinentes com vista da situação.
5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1º ao 4º do presente artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado-parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2º, o Comité poderá, após celebrar consultas com o Estado-parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o artigo 24.
Artigo 21 - 1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comité para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue que outro Estado-parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo, no caso de serem apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comité. O Comité não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:
a) Se um Estado-parte considerar que outro Estado-parte não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão a conhecimento deste Estado-parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adoptados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comité, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;
c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, somente após ter-se assegurado de que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção;
d) O Comité realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo;
e) Sem prejuízo das disposições da alíena "c", o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir estes objetivo, o Comité poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o Comité poderá solicitar aos Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea "b", que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
g) Os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea "b", terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comité e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
h) O Comité, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório em que:
(i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea "e", o Comité restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
(ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea "e", o Comité restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados-partes no presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado-parte, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 22 - 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comité para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, das disposições da Convenção. O Comité não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente artigo que seja anónima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º, o Comitê levará todas as comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao conhecimento do Estado-parte na presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1º e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comité as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que indiquem o recurso jurídico adoptado pelo Estado em questão.
4. O Comité examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado-parte interessado.
5. O Comité não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente artigo, sem que haja assegurado que:
a) A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução;
b) A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente, ou, quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
6. O Comité realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo.
7. O Comité comunicará seu parecer ao Estado-parte e à pessoa em questão.
8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados-partes na presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objecto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 23 - Os membros do Comité e os membros das comissões de conciliação ad hoc designados nos termos da alínea "e" do parágrafo 1º do artigo 21 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as secções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 24 - O Comitê apresentará, em virtude da presente Convenção, um relatório anual sobre as suas actividades aos Estados-partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas.




PARTE III

Artigo 25 - 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 26 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 27 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28 - 1. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comité quanto ao disposto no artigo 20.
2. Todo Estado-parte na presente Convenção que houver formulado reserva em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, poderá a qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 29 - Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda emenda adoptada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados-partes.
2. Toda emenda adoptada nos termos da disposição do parágrafo 1º do presente artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados-partes na presente Convenção houverem notificado o Secretário Geral das Nações Unidas de que a aceitaram, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.
3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 30 - As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo parágrafo 1º deste artigo. Os demais Estados-partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo, com relação a qualquer Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.
3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva, em conformidade com o parágrafo 2º do presente artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 31 - Todo Estado-parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
2. A referida denúncia não eximirá o Estado-parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer acção ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comité já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado-parte, o Comité não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
Artigo 32 - O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram:
a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os artigos 25 e 26;
b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.
c) As denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.
Artigo 33 - 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
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* Adoptada pela Resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em 28.09.1989

 AQUI: Países que assinaram e/ou ratificaram a Convenção