Trata-se da Lei n.º 83/2015 que altera os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, dando cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Istambul, assinada a 11 de maio de 2011.
De acordo com a Lei, quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, uma mulher - através da clitoridectomia (extirpação do clitóris), infibulação (oclusão dos grandes lábios vaginais por meio de um anel ou sutura), ou excisão (golpe profundo ou corte que se dá para amputar ou separar o clitóris) -- por razões não médicas é punido com penas de prisão de 2 a 10 anos.
Os actos preparatórios daqueles crimes têm penas de prisão até três anos.
No início de junho, um estudo europeu apresentado em Lisboa referia que mais de mil das quase seis mil meninas residentes em Portugal que integram comunidades que praticam a Mutilação Genital Feminina (MGF) podiam estar em risco de serem sujeitas à prática.
Juntamente com Irlanda e Suécia, Portugal foi um dos países-piloto do estudo "Estimativa das meninas em risco de mutilação genital feminina na União Europeia", realizado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE).
Segundo a pesquisa, a taxa de risco das meninas até 18 anos residentes em Portugal (tendo ou não nascido no país) e pertencentes a comunidades que mantêm uma prática com efeitos físicos e psicológicos permanentes é de 5 a 23% -- correspondentes a 292 e 1.342 meninas.
A 06 de fevereiro último, Dia da Tolerância Zero para a Mutilação Genital Feminina, a Plataforma de Dados da Saúde contabilizava 43 mulheres - dados relativos a finais do mês anterior - vítimas MGF a viverem em Portugal, disse na altura à Lusa a secretária de Estado.
Teresa Morais explicou que 74% daquelas 43 mulheres são oriundas da Guiné-Bissau e da Guiné-Conacri, têm uma idade média de 29 anos e foram sujeitas à MGF por volta dos seis anos.
A Lei cria ainda o crime de perseguição, estipulando que quem assedie outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com três anos de cadeia ou pena de multa, "se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal".
A Lei consigna ainda o crime de casamento forçado, definindo que quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com prisão até cinco anos.
Estipula ainda uma pena de prisão até um ano ou uma pena de multa até 120 dias para quem execute actos preparatórios relativos ao casamento forçado, como o de atrair a vítima para território diferente do da sua residência com o intuito de a coagir a contrair casamento ou união equiparável.
Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.
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