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Joseph Pulitzer

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Da PGR sobre espancamento de ministro de Estado

Despacho Nº 24 GPGR/2013 da PGR sobre espancamento de ministro de Estado

A Procuradoria-Geral da República emitiu quinta-feira o Despacho Nº 24 GPGR/2013, referente ao espancamento do ministro de Estado dos Transportes e das Telecomunicações. Eis alguns extractos do documento:
“Tendo tomado conhecimento através dos órgãos de comunicaçãio social de que, na noite do dia 5 de Novembro do corrente ano, terça-feira, o Engenheiro Orlando Mendes Viegas, ministro de Estado dos Transportes e das Telecomunicações teria sido espancado na própria residência por indivíduos espuchados. De referir ainda que as lesões o teriam obrigado, num primeiro momento, a recorrer à assistência hospitalar e medicamentosa no Hospital Nacional Simão Mendes, e posteriormente, hospitalizado na Clínica do UNIOGBIS devido a ferimentos.
Considerando que, numa sociedade democrática, a dignidade da pessoa humana  e as liberdades fundamentais elas próprias e enquanto tais elementos que se lhe subjagem, devem ser preservados sob pena um progressivo definhamento do Estado bissau-guineense como espaço de liberdade, de segurança e de justiça..
Considerando imprescindível esclarecer devidamente esta situação, para podermos contribuir coerentemente para a construção do Estado de direito que defenda e promova os direitos e as liberdades fundamentais.
Termino nos termos do disposto no Nº 1, do Artigo 25 da constituição, o seguinte:
1. Sem prejuizo do disposto no Artigo 54 do Código do Processo Penal – iniciativa própria da Polícia Judiciária (PJ), a abertura de um inquérito com vista a indispensável realização de diligências que visam investigar a existência de crimes realizados e determinar os seus agentes, descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação.
2. Para o efeito, a PJ deve dar início à diligências de investigação nos termos e para o efeito dispostos nos Artigos 195 e 196 do Código do Processo Penal.
3. Além disso, deve proceder à imediata comunicação de toda a actividade policial prévia à abertura de um inquérito nos termos e para os efeitos do disposto no Nº 2, do artigo 176 do Código do Processo Penal e do Nº 2 do artigo 6º da lei Nº 8/2011, de 4 de Maio.
4. Os resultados preliminares do inquérito deverão ser entregues no prazo máximo de 10 dias.
(v/ R.Bombolom)


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