Sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau.
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11667/2012),
– Tendo
em conta o projecto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a
contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da
pesca entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau (11671/2012),
– Tendo
em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do
artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e
n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(C8-0278/2014),
– Tendo
em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2012 sobre o relatório da
UE, de 2011, sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento,
– Tendo em conta o Relatório de Avaliação ex post do
Protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a
União Europeia e a República da Guiné-Bissau (Contrat cadre
FISH/2006/20, Specific convention Nº 27, September 2010),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de ... sobre o projecto de decisão do Conselho,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0236/2015),
A. Considerando que o objectivo geral do Protocolo é incrementar a cooperação entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau no domínio das pescas, no interesse de ambas as Partes, criando um quadro de parceria no âmbito do qual se desenvolva uma política de pescas sustentável e simultaneamente uma exploração dos recursos haliêuticos sustentável na Zona Económica Exclusiva da República da Guiné-Bissau, e se obtenha uma parte adequada dos excedentes haliêuticos disponíveis que corresponda aos interesses das frotas da União;
B. Considerando que a União Europeia deve fazer todos os possíveis para assegurar que os acordos de pesca sustentável celebrados com países terceiros tragam benefícios mútuos à União e aos países terceiros em causa, incluindo as suas populações locais e o seu sector das pescas;
C. Considerando que o primeiro Acordo em matéria de Pesca celebrado entre a CEE e a República de Guiné-Bissau data de 1980 e que desde essa data, e até 15 de Junho de 2012, as frotas dos Estados-Membros da CEE/UE tiveram acesso a possibilidades de pesca nas águas deste país, através de sucessivos protocolos de aplicação do Acordo estiveram em vigor;
D. Considerando que as possibilidades de pesca atribuídas às frotas da UE ao abrigo do presente Protocolo são: 3.700 TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) para arrastões congeladores (camarão) e 3.500 TAB para arrastões congeladores (demersais e cefalópodes), 28 navios arneiros congeladores e palangreiros e 12 navios atuneiros com canas; considerando que o Acordo de Pesca UE–Guiné-Bissau se reveste de grande importância na medida em que é um dos poucos acordos de pesca da UE que permite acesso a pescas mistas;
E. Considerando que as verbas transferidas ao abrigo deste Acordo para a República da Guiné-Bissau, nomeadamente a título de compensações para acesso aos recursos, representam uma parcela importante do Orçamento de Estado deste país; considerando que, por outro lado, no passado, as transferências feitas ao abrigo da cooperação sectorial foram suspensas por algumas dificuldades na absorção da ajuda por parte da Republica da Guiné-Bissau;
F. Considerando as deficiências existentes na Guiné-Bissau em matéria de desenvolvimento socioeconómico em geral e, em particular, no próprio sector das pescas, em domínios tão importantes como a formação de profissionais, a articulação sectorial ou o reconhecimento do papel da mulher no sector, entre outros;
G. Considerando que, até agora, o desempenho da cooperação sectorial não tem sido globalmente satisfatório; considerando que, não obstante, têm sido constatados progressos na monitorização, controlo e vigilância e capacidade de inspecção sanitária das pescas, bem como no que diz respeito à participação da Guiné-Bissau em organismos regionais de pesca; considerando que ainda há margem para melhorias no que diz respeito a assegurar que o Acordo faça mais para promover a transparência e a responsabilização na cooperação sectorial e para incentivar o desenvolvimento do sector das pescas da Guiné-Bissau, bem como das indústrias e actividades a ele ligadas, de forma a garantir que uma maior proporção do valor acrescentado criado pela exploração dos recursos naturais do país permaneça na própria Guiné-Bissau;
H. Considerando que os armadores industriais transbordam ou desembarcam as suas capturas fora do país (por exemplo, em Dacar ou nas Ilhas Canárias), o que contribui para que os benefícios económicos da pesca industrial sejam diminutos e limitados à criação de alguns postos de trabalho (148 tripulantes locais, ao abrigo do anterior Protocolo); considerando que em 2010 existia apenas um estabelecimento de processamento de pescado operacional no país;
I. Considerando que, não obstante alguns progressos recentes neste domínio, o comércio de produtos da pesca com a UE tem sido impedido devido à incapacidade de cumprimento das medidas sanitárias exigidas pela UE;
J. Considerando que a pesca INN (ilegal, não declarada e não regulamentada) nas águas da República da Guiné-Bissau constitui um problema antigo; considerando que em 2008 e 2009, as autoridades nacionais detetaram 58 navios em infracção, 11 dos quais se encontravam a pescar sem licença e sete a pescar em zonas proibidas; considerando que, não obstante os progressos registados e a capacidade demonstrada pela Guiné-Bissau no domínio do controlo das actividade de pesca – que inclui um corpo de observadores e navios patrulha rápidos, – persistem lacunas no sistema de fiscalização e controlo das pescas nas águas territoriais guineenses;
K. Considerando que foi constatada a existência de lacunas de conhecimento, tanto no que diz respeito ao impacto do Acordo sobre o ecossistema marinho e a garantir que o acesso seja limitado às populações excedentárias que não possam ser pescadas pela frota local, como à escassez de dados biológicos actualizados (especialmente desde que as frotas da UE deixaram de operar na Guiné-Bissau, em 2012), lacunas que devem ser tratadas como motivo de preocupação e superadas logo que possível;
L. Considerando que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado, em todas as fases, dos procedimentos relativos ao Protocolo ou à sua renovação;
1. Considera
que este Acordo se reveste de grande importância, quer para a
Guiné-Bissau, quer para as frotas da UE a operar nas águas daquele país;
considera, porém, insatisfatórios os resultados obtidos até à data no
domínio da cooperação sectorial e solicita à Comissão Europeia que adopte
todas as medidas necessárias – criando mecanismos para uma maior
transparência, responsabilização e participação dos beneficiários, em
especial das comunidades piscatórias que praticam a pesca artesanal em
pequena escala, e incluindo a possível revisão e aumento da componente
do acordo dirigida ao apoio sectorial, a par da criação de outras e
melhores condições para aumentar a taxa de absorção desse apoio – para
garantir uma efectiva inversão do caminho seguido nas últimas décadas;
2. Reitera
que o Acordo deve promover um desenvolvimento mais efectivo e
sustentável do sector das pescas guineense, bem como de indústrias e actividades conexas, em particular da pesca em pequena escala que
contribuem, significativamente, para a segurança alimentar e para a
subsistência local, aumentando o valor acrescentado que fica no país em
resultado da exploração dos seus recursos naturais; reconhece os
desenvolvimentos positivos verificados nos últimos anos, mas considera
que são necessários esforços persistentes e duradouros para que se
possam produzir resultados sensíveis; aponta como exemplos de áreas a
apoiar, incluindo com assistência técnica: o reforço da capacidade
institucional, a formação de profissionais da pesca, as parcerias com a
pesca artesanal e o maior enfoque nas políticas de género, com o
reconhecimento e valorização do papel das mulheres (distribuição e
comercialização do pescado, conservação, primeira transformação, etc.);
3. Considera
que as possibilidades de contratação de marinheiros locais nas
embarcações de pesca da UE, conforme previsto no Protocolo, devem ser
plenamente exploradas;
4. Considera
que as medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada na Zona Económica Exclusiva da Guiné-Bissau devem ser
reforçadas, inclusive através da melhoria do acompanhamento, do controlo
e da vigilância, recorrendo, para tal, à utilização exaustiva do
sistema de acompanhamento por satélite, aos diários de pesca, às inspecções e à aplicação de decisões formuladas pelas organizações
regionais de pesca;
5. Defende
a necessidade de uma melhor articulação entre o apoio sectorial
prestado no âmbito do Acordo de Pescas e os instrumentos disponíveis no
âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente o Fundo
Europeu de Desenvolvimento (FED);
6. Solicita
à Comissão que, apesar dos esforços realizados, continue a apoiar as
autoridades da República da Guiné-Bissau na melhoria do sistema de
fiscalização e controlo das pescas nas águas territoriais guineenses, de
forma a intensificar o combate à pesca INN;
7. Salienta
que este acordo contém uma cláusula de não discriminação; regista de
forma positiva que o conteúdo dos acordos de pesca celebrados pela
Guiné-Bissau com países terceiros foi publicado no quadro das
negociações e pode ser consultado; convida a Comissão a acompanhar de
perto a evolução destes acordos e as actividades de pesca nas águas
guineenses;
8. Considera
desejável uma melhoria da quantidade e da fiabilidade da informação
sobre todas as capturas (espécies-alvo e acessórias) e, em geral, sobre o
estado de conservação dos recursos haliêuticos, a fim de melhor poder
aferir o impacto do Acordo sobre o ecossistema marinho e as comunidades
piscatórias; considera que se deve dar à Guiné-Bissau apoio ao
desenvolvimento das suas capacidades próprias de aquisição dessa
informação; insta a Comissão a promover um funcionamento mais regular e
transparente dos organismos de acompanhamento da aplicação do Acordo,
incluindo o Comité Científico Misto;
9. Solicita
à Comissão Europeia que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões
das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo, o
programa sectorial plurianual mencionado no artigo 3.º do novo Protocolo
e os resultados das respetivas avaliações anuais, assim como as atas e
as conclusões das reuniões previstas no âmbito do artigo 4.º do novo
Protocolo; que facilite a participação de representantes do Parlamento
como observadores nas reuniões da Comissão Mista e que incentive a
participação das comunidades piscatórias da Guiné-Bissau; e que
apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação
do novo Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua
renovação, um relatório completo sobre a respectiva execução, sem
restrições desnecessárias relativas ao acesso a este documento;
10. Considera
que a Comissão deve envidar esforços para incluir no programa sectorial
plurianual previsto no artigo 3.º do Protocolo objectivos que conduzam a
um verdadeiro desenvolvimento das pescas locais, em particular das
pescas tradicionais e da indústria de transformação do pescado,
nomeadamente através de um maior número de desembarques na Guiné-Bissau e
de outras atividades económicas e parcerias no sector das pescas;
11. Considera
que a Comissão Mista prevista pelo Acordo de Parceria deve garantir que
a solidez de todos os mecanismos previstos no presente Protocolo não
suscite qualquer dúvida, devido ao problema da corrupção.
12. Solicita
à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respectivas competências,
mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as
fases dos procedimentos relativos ao novo Protocolo e à respectiva
renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União
Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia;
13. Encarrega
o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à
Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República
da Guiné-Bissau.
25.6.2015
PARECER da Comissão do Desenvolvimento
dirigido à Comissão das Pescas sobre uma proposta de
resolução não legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho
relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e
a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio
da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau
Relator de parecer: Nirj Deva
SUGESTÕES
A Comissão do
Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria
de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução
que aprovar:
A Comissão deve ter devidamente em conta as seguintes questões durante a aplicação do Acordo:
1. O
acesso das embarcações da UE ao excedente dos recursos haliêuticos deve
ser limitado em conformidade com a captura máxima sustentável, depois
de preenchidas as necessidades nutricionais da população local;
2. A
Comissão deve envidar esforços para incluir no programa sectorial
plurianual previsto no artigo 3.º do Protocolo objectivos que conduzam a
um verdadeiro desenvolvimento das pescas locais, em particular das
pescas tradicionais e da indústria de transformação do pescado,
nomeadamente através de um maior número de desembarques na Guiné-Bissau e
de outras actividades económicas e parcerias no sector das pescas; deverá
ser elaborado um relatório anual sobre a aplicação do programa sectorial, que deve ser transmitido ao Parlamento e ao Conselho, a fim de
fomentar a transparência e garantir que a dotação destinada a apoiar a
política sectorial das pescas seja efectivamente utilizada para esse
efeito;
3. As
possibilidades de contratação de marinheiros locais nas embarcações de
pesca da UE, conforme previsto no Protocolo, devem ser plenamente
exploradas;
4. As
melhorias registadas nas capacidades de supervisão, controlo e
vigilância das pescas no âmbito do Protocolo anterior devem ser
reforçadas; para tal, importa que se continuem a apoiar os domínios da
legislação, das estatísticas, da prestação de informações e da gestão de
recursos;
5. As
medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada na Zona Económica Exclusiva da Guiné-Bissau devem ser
reforçadas através da melhoria do acompanhamento, do controlo e da
vigilância, recorrendo, para tal, à utilização exaustiva do sistema de
acompanhamento por satélite, aos diários de pesca, às inspeções e à
aplicação de decisões formuladas pelas organizações regionais de pesca;
6. A
Comissão deve iniciar um diálogo político com as autoridades da
Guiné-Bissau com vista a garantir que os princípios da transparência e
da igualdade de tratamento relativamente ao acesso de frotas
estrangeiras à Zona Económica Exclusiva da Guiné-Bissau sejam
respeitados; a não observância destes princípios pode ter efeitos
negativos na gestão sustentável e responsável dos recursos marinhos do
país e na segurança alimentar dos seus cidadãos;
7. A
comissão mista prevista pelo Acordo de Parceria deve garantir que a
solidez de todos os mecanismos previstos no presente Protocolo não
suscite qualquer dúvida, devido ao problema da corrupção.
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