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Joseph Pulitzer

sábado, 9 de janeiro de 2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE AS PESCAS NA G-BISSAU

Sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau.


O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11667/2012),
–       Tendo em conta o projecto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau (11671/2012),
–       Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0278/2014),
–       Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2012 sobre o relatório da UE, de 2011, sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento,
–       Tendo em conta o Relatório de Avaliação ex post do Protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau (Contrat cadre FISH/2006/20, Specific convention Nº 27, September 2010),
–       Tendo em conta a sua resolução legislativa de ... sobre o projecto de decisão do Conselho,
–       Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,
–       Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0236/2015),




A. Considerando que o objectivo geral do Protocolo é incrementar a cooperação entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau no domínio das pescas, no interesse de ambas as Partes, criando um quadro de parceria no âmbito do qual se desenvolva uma política de pescas sustentável e simultaneamente uma exploração dos recursos haliêuticos sustentável na Zona Económica Exclusiva da República da Guiné-Bissau, e se obtenha uma parte adequada dos excedentes haliêuticos disponíveis que corresponda aos interesses das frotas da União;

B. Considerando que a União Europeia deve fazer todos os possíveis para assegurar que os acordos de pesca sustentável celebrados com países terceiros tragam benefícios mútuos à União e aos países terceiros em causa, incluindo as suas populações locais e o seu sector das pescas;

C. Considerando que o primeiro Acordo em matéria de Pesca celebrado entre a CEE e a República de Guiné-Bissau data de 1980 e que desde essa data, e até 15 de Junho de 2012, as frotas dos Estados-Membros da CEE/UE tiveram acesso a possibilidades de pesca nas águas deste país, através de sucessivos protocolos de aplicação do Acordo estiveram em vigor;

D. Considerando que as possibilidades de pesca atribuídas às frotas da UE ao abrigo do presente Protocolo são: 3.700 TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) para arrastões congeladores (camarão) e 3.500 TAB para arrastões congeladores (demersais e cefalópodes), 28 navios arneiros congeladores e palangreiros e 12 navios atuneiros com canas; considerando que o Acordo de Pesca UE–Guiné-Bissau se reveste de grande importância na medida em que é um dos poucos acordos de pesca da UE que permite acesso a pescas mistas;

E.
Considerando que as verbas transferidas ao abrigo deste Acordo para a República da Guiné-Bissau, nomeadamente a título de compensações para acesso aos recursos, representam uma parcela importante do Orçamento de Estado deste país; considerando que, por outro lado, no passado, as transferências feitas ao abrigo da cooperação sectorial foram suspensas por algumas dificuldades na absorção da ajuda por parte da Republica da Guiné-Bissau;

F. Considerando as deficiências existentes na Guiné-Bissau em matéria de desenvolvimento socioeconómico em geral e, em particular, no próprio sector das pescas, em domínios tão importantes como a formação de profissionais, a articulação sectorial ou o reconhecimento do papel da mulher no sector, entre outros;

G. Considerando que, até agora, o desempenho da cooperação sectorial não tem sido globalmente satisfatório; considerando que, não obstante, têm sido constatados progressos na monitorização, controlo e vigilância e capacidade de inspecção sanitária das pescas, bem como no que diz respeito à participação da Guiné-Bissau em organismos regionais de pesca; considerando que ainda há margem para melhorias no que diz respeito a assegurar que o Acordo faça mais para promover a transparência e a responsabilização na cooperação sectorial e para incentivar o desenvolvimento do sector das pescas da Guiné-Bissau, bem como das indústrias e actividades a ele ligadas, de forma a garantir que uma maior proporção do valor acrescentado criado pela exploração dos recursos naturais do país permaneça na própria Guiné-Bissau;

H.
Considerando que os armadores industriais transbordam ou desembarcam as suas capturas fora do país (por exemplo, em Dacar ou nas Ilhas Canárias), o que contribui para que os benefícios económicos da pesca industrial sejam diminutos e limitados à criação de alguns postos de trabalho (148 tripulantes locais, ao abrigo do anterior Protocolo); considerando que em 2010 existia apenas um estabelecimento de processamento de pescado operacional no país;

I.
Considerando que, não obstante alguns progressos recentes neste domínio, o comércio de produtos da pesca com a UE tem sido impedido devido à incapacidade de cumprimento das medidas sanitárias exigidas pela UE;

J.
Considerando que a pesca INN (ilegal, não declarada e não regulamentada) nas águas da República da Guiné-Bissau constitui um problema antigo; considerando que em 2008 e 2009, as autoridades nacionais detetaram 58 navios em infracção, 11 dos quais se encontravam a pescar sem licença e sete a pescar em zonas proibidas; considerando que, não obstante os progressos registados e a capacidade demonstrada pela Guiné-Bissau no domínio do controlo das actividade de pesca – que inclui um corpo de observadores e navios patrulha rápidos, – persistem lacunas no sistema de fiscalização e controlo das pescas nas águas territoriais guineenses;

K. Considerando que foi constatada a existência de lacunas de conhecimento, tanto no que diz respeito ao impacto do Acordo sobre o ecossistema marinho e a garantir que o acesso seja limitado às populações excedentárias que não possam ser pescadas pela frota local, como à escassez de dados biológicos actualizados (especialmente desde que as frotas da UE deixaram de operar na Guiné-Bissau, em 2012), lacunas que devem ser tratadas como motivo de preocupação e superadas logo que possível;

L. Considerando que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado, em todas as fases, dos procedimentos relativos ao Protocolo ou à sua renovação;


1.      Considera que este Acordo se reveste de grande importância, quer para a Guiné-Bissau, quer para as frotas da UE a operar nas águas daquele país; considera, porém, insatisfatórios os resultados obtidos até à data no domínio da cooperação sectorial e solicita à Comissão Europeia que adopte todas as medidas necessárias – criando mecanismos para uma maior transparência, responsabilização e participação dos beneficiários, em especial das comunidades piscatórias que praticam a pesca artesanal em pequena escala, e incluindo a possível revisão e aumento da componente do acordo dirigida ao apoio sectorial, a par da criação de outras e melhores condições para aumentar a taxa de absorção desse apoio – para garantir uma efectiva inversão do caminho seguido nas últimas décadas;

2.      Reitera que o Acordo deve promover um desenvolvimento mais efectivo e sustentável do sector das pescas guineense, bem como de indústrias e actividades conexas, em particular da pesca em pequena escala que contribuem, significativamente, para a segurança alimentar e para a subsistência local, aumentando o valor acrescentado que fica no país em resultado da exploração dos seus recursos naturais; reconhece os desenvolvimentos positivos verificados nos últimos anos, mas considera que são necessários esforços persistentes e duradouros para que se possam produzir resultados sensíveis; aponta como exemplos de áreas a apoiar, incluindo com assistência técnica: o reforço da capacidade institucional, a formação de profissionais da pesca, as parcerias com a pesca artesanal e o maior enfoque nas políticas de género, com o reconhecimento e valorização do papel das mulheres (distribuição e comercialização do pescado, conservação, primeira transformação, etc.);


3.      Considera que as possibilidades de contratação de marinheiros locais nas embarcações de pesca da UE, conforme previsto no Protocolo, devem ser plenamente exploradas;

4.      Considera que as medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na Zona Económica Exclusiva da Guiné-Bissau devem ser reforçadas, inclusive através da melhoria do acompanhamento, do controlo e da vigilância, recorrendo, para tal, à utilização exaustiva do sistema de acompanhamento por satélite, aos diários de pesca, às inspecções e à aplicação de decisões formuladas pelas organizações regionais de pesca;

5.      Defende a necessidade de uma melhor articulação entre o apoio sectorial prestado no âmbito do Acordo de Pescas e os instrumentos disponíveis no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);

6.      Solicita à Comissão que, apesar dos esforços realizados, continue a apoiar as autoridades da República da Guiné-Bissau na melhoria do sistema de fiscalização e controlo das pescas nas águas territoriais guineenses, de forma a intensificar o combate à pesca INN;

7.      Salienta que este acordo contém uma cláusula de não discriminação; regista de forma positiva que o conteúdo dos acordos de pesca celebrados pela Guiné-Bissau com países terceiros foi publicado no quadro das negociações e pode ser consultado; convida a Comissão a acompanhar de perto a evolução destes acordos e as actividades de pesca nas águas guineenses;

8.      Considera desejável uma melhoria da quantidade e da fiabilidade da informação sobre todas as capturas (espécies-alvo e acessórias) e, em geral, sobre o estado de conservação dos recursos haliêuticos, a fim de melhor poder aferir o impacto do Acordo sobre o ecossistema marinho e as comunidades piscatórias; considera que se deve dar à Guiné-Bissau apoio ao desenvolvimento das suas capacidades próprias de aquisição dessa informação; insta a Comissão a promover um funcionamento mais regular e transparente dos organismos de acompanhamento da aplicação do Acordo, incluindo o Comité Científico Misto;

9.      Solicita à Comissão Europeia que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo, o programa sectorial plurianual mencionado no artigo 3.º do novo Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais, assim como as atas e as conclusões das reuniões previstas no âmbito do artigo 4.º do novo Protocolo; que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista e que incentive a participação das comunidades piscatórias da Guiné-Bissau; e que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do novo Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respectiva execução, sem restrições desnecessárias relativas ao acesso a este documento;

10.    Considera que a Comissão deve envidar esforços para incluir no programa sectorial plurianual previsto no artigo 3.º do Protocolo objectivos que conduzam a um verdadeiro desenvolvimento das pescas locais, em particular das pescas tradicionais e da indústria de transformação do pescado, nomeadamente através de um maior número de desembarques na Guiné-Bissau e de outras atividades económicas e parcerias no sector das pescas;

11.    Considera que a Comissão Mista prevista pelo Acordo de Parceria deve garantir que a solidez de todos os mecanismos previstos no presente Protocolo não suscite qualquer dúvida, devido ao problema da corrupção.

12.  Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respectivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo Protocolo e à respectiva renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

13.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau.

25.6.2015

PARECER da Comissão do Desenvolvimento

dirigido à Comissão das Pescas sobre uma proposta de resolução não legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

Relator de parecer: Nirj Deva

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A Comissão deve ter devidamente em conta as seguintes questões durante a aplicação do Acordo:

1.  O acesso das embarcações da UE ao excedente dos recursos haliêuticos deve ser limitado em conformidade com a captura máxima sustentável, depois de preenchidas as necessidades nutricionais da população local; 


2.  A Comissão deve envidar esforços para incluir no programa sectorial plurianual previsto no artigo 3.º do Protocolo objectivos que conduzam a um verdadeiro desenvolvimento das pescas locais, em particular das pescas tradicionais e da indústria de transformação do pescado, nomeadamente através de um maior número de desembarques na Guiné-Bissau e de outras actividades económicas e parcerias no sector das pescas; deverá ser elaborado um relatório anual sobre a aplicação do programa sectorial, que deve ser transmitido ao Parlamento e ao Conselho, a fim de fomentar a transparência e garantir que a dotação destinada a apoiar a política sectorial das pescas seja efectivamente utilizada para esse efeito;

3.  As possibilidades de contratação de marinheiros locais nas embarcações de pesca da UE, conforme previsto no Protocolo, devem ser plenamente exploradas;

4.  As melhorias registadas nas capacidades de supervisão, controlo e vigilância das pescas no âmbito do Protocolo anterior devem ser reforçadas; para tal, importa que se continuem a apoiar os domínios da legislação, das estatísticas, da prestação de informações e da gestão de recursos;

5.  As medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na Zona Económica Exclusiva da Guiné-Bissau devem ser reforçadas através da melhoria do acompanhamento, do controlo e da vigilância, recorrendo, para tal, à utilização exaustiva do sistema de acompanhamento por satélite, aos diários de pesca, às inspeções e à aplicação de decisões formuladas pelas organizações regionais de pesca; 

6.  A Comissão deve iniciar um diálogo político com as autoridades da Guiné-Bissau com vista a garantir que os princípios da transparência e da igualdade de tratamento relativamente ao acesso de frotas estrangeiras à Zona Económica Exclusiva da Guiné-Bissau sejam respeitados; a não observância destes princípios pode ter efeitos negativos na gestão sustentável e responsável dos recursos marinhos do país e na segurança alimentar dos seus cidadãos;

7.  A comissão mista prevista pelo Acordo de Parceria deve garantir que a solidez de todos os mecanismos previstos no presente Protocolo não suscite qualquer dúvida, devido ao problema da corrupção.


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