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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Espanha contrata apenas nos países de origem

Espanha contrata apenas nos países de origem para o trabalho agrícola sazonal.

O Ministério do Emprego e Segurança Social de Espanha foi estendido para o fim 2015 regulamentar a gestão colectiva de contratação na origem, mas limitando campanhas sazonais agrícolas e para os países com o qual assinou um acordo que regulamente os fluxos migratória.


Os países com os quais Espanha assinou acordos sobre a regulamentação e gestão dos fluxos migratórios são Colômbia, Equador, Marrocos, Mauritânia, da Ucrânia e da República Dominicana; ou, alternativamente, ferramentas de colaboração nesta área: Gâmbia, Guiné, Guiné Bissau, Cabo Verde, Senegal, Mali, Níger, México, El Salvador, Honduras, Paraguai e Argentina.

"A manutenção da gestão com esses países para campanhas agrícolas, pois é considerado uma boa prática de migração circular e reforça a cooperação com os países de origem", diz a Ordem ESS / 2505/2014 de 29 de dezembro, publicada no Diário Oficial corresponde a 01 de janeiro de 2015.

A nova ordem se estende a validade da Ordem ESS / 1/2012, a 5 de Janeiro de 2012, pelo qual a gestão colectiva de contratação na origem é regulada ", exclusivamente para fins de contratação de trabalhadores para as campanhas agrícolas sazonais e tendo em conta o disposto no artigo 39.3 da Lei Orgânica 4/2000, de 11 de Janeiro, sobre os direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e sua integração social ".

Assim, o Conselho de Migração, a avaliação prévia do processo e através da missão diplomática ou posto consular, enviar ofertas para o órgão responsável pela triagem são apresentados no país em questão e de acordo com as respectivas autoridades competentes e à licitante, data, local e metodologia para a selecção dos trabalhadores.

Além disso, a selecção de trabalhadores será realizada por uma comissão que será composto por representantes do Departamento de Imigração e missão diplomática correspondente, pelos órgãos competentes do país e, por opção do empregador, seus representantes directamente ou organizações empresariais. Seja participação obrigatória de licitantes empregadores, quando o volume de oferta ou demanda perfil profissional tornam necessário, e quando realizar testes práticos para os trabalhadores.
 
 
 
 
 

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