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Joseph Pulitzer

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

"DICIONÁRIO POLITICO" (Cont.)

DIVISÃO DE PODERES


Doutrina segundo a cada qual cada uma das três funções do Estado - legislatura, executiva e judicial - deve ser desempenhada por um órgão público distinto e independente: a função legislativa pelo Parlamento; a função executiva pelo Governo (Chefe de Estado e Conselho de Ministros); a função judicial pelos Tribunais de Justiça (Poder judicial).

Parte-se do principio de que a organização política, embora seja apenas uma para cada Estado, se concretiza, por exigência da divisão e especialização de trabalho, em diversas funções parciais, que podem reduzir-se às três enumeradas.
Cabe à função legislativa ditar leis, isto é, determinar as regras de direito gerais e impessoais.
A função executiva tem como encargo pôr em marcha a direcção do país, aplicando aos casos concretos as regras gerais, facilitadas pela função legislativa. A função judicial tem como incumbência salvaguardar a ordem jurídica denunciando as violações da lei e redimindo os conflitos dos particulares entre si e com a Administração.
A razão aduzida para defender a separação e independência dos órgãos públicos é que, deste modo, se evitam os riscos de abuso de autoridade que ameaçam quando todo o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa ou de um só órgão. Pelo contrário, com a Divisão de poderes, um Poder serve de travão, contrapeso e controle a outro.

A Divisão de Poderes, assim concebida, é considerada como princípio fundamental da Democracia, sendo, pelo contrário, nota característica da Ditadura a concentração de todos os poderes nas mãos de uma só pessoa ou de um só órgão.

Embora se tenha propugnado de uma maneira ou de outra, desde a Antiguidade, a necessidade da existência de vários órgãos públicos que repartam entre si a direcção do país, a formulação precisa precisa da Divisão de Poderes, tal como se entende desde há dois séculos, teve origem em Montesquieu, que a defendeu na sua obra "O espírito das Leis" (1748).

Desde então, a sua doutrina teve grande aceitação teórica e prática, chegando a realizar-se nos diversos regimes políticos de formas muito diversas.
Para já, note-se que a separação absoluta dos órgãos nunca se deu, se dúvida porque é irrealizável. Razões tradicionais e de exigências intrínsecas ao funcionamento dos órgãos do Poder, bem como razões de urgência, fizeram que um órgão não pudesse passar sem invadir o campo do outro.

Viu-se isto, sobretudo no Poder Executivo que não se pode limitar a "executar" ou aplicar a casos concretos as regras geris e impessoais do Legislativo, mas que, entre muitos outros actos "não executivos" que deve realizar, também tem de apresentar novas regras gerais, isto é, completar as leis com Regulamentos, que só as equipas técnicas que estão às suas ordens são capazes de elaborar. Por outro lado, a separação teórica converteu-se, em muitos casos, em colaboração.

Os dois sistemas de governo que encarnam com notas mais características a Divisão de Poderes são o Presidencialismo e o Parlamentarismo.
Falando em geral, pode dizer-se que enquanto se concebe o Regime Presidencial como caso típico de separação de poderes, o Regime Parlamentar é exemplo de colaboração.


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