EXECUTIVO
Nome com que por vezes se designa o Governo, enquanto órgão público contraposto ao Parlamento. Essa denominação deve-se a que, segundo a doutrina da Divisão de Poderes, cabe ao Governo a função executiva, isto é, a faculdade de executar ou aplicar aos casos concretos as normas gerais e impessoais emitidas pelo Parlamento sob forma de leis.
Contudo, essa denominação é inadequada, pois não indica todas as funções que, de facto, cabem ao Governo, mas apenas a uma parte das mesmas. Com efeito, o Governo, não só executa as leis gerais feitas pelo Parlamento, como intervém também na elaboração dessas leis preparando-as através das suas equipas técnicas. E uma vez promulgadas, exerce de novo uma acção sobre elas ao completá-las com Regulamentos que determinam "de modo geral e impessoal" (trabalho legislativo, mais que executivo) as questões de pormenor.
Ao que se disse, há a acrescentar a participação do Executivo no processo legislativo em virtude de Iniciativa Legislativa e, sobretudo, mediante a Delegação Legislativa, tão importante nos Estados Modernos.
Finalmente, ultrapassa a mera função executiva a direcção da politica externa, exercida de facto e de direito pelo Governo independentemente do Parlamento ou, pelo menos, sem necessidade de este tomar decisões prévias para os inúmeros e diferentes casos, processo impossível de realizar nos Estados modernos, unidos entre si por múltiplas e frequentes comunicações.
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