PARLAMENTARISMO
Sendo a Divisão de Poderes um elemento essencial da Democracia, a maneira diferente como essa Divisão de Poderes se realiza dá lugar a duas modalidades diferentes de Regime democrático: Presidencialismo e Parlamentarismo.
O Parlamentarismo é considerado como o caso típico de «colaboração de Poderes». O Parlamento e o Executivo apresentam-se nele especialmente enlaçados e interactuantes.
Um primeiro elo de união consiste no simples facto de o Executivo se constituir dentre os membros do Parlamento. Uma vez formado este por Sufrágio universal, a maioria vencedora, isto é, o Partido que obteve maior número de lugares na Assembleia Legislativa forma o Governo. Se essa maioria não existe, como acontece frequentemente no Multipartidarismo, duas ou mais facções do Parlamento unem-se para formar uma maioria de Coligação, a qual constitui o Governo, repartindo-se as diversas pastas ministeriais. O Governo, formado dentre os parlamentares, tem uma maioria, de um só partido ou de vários, que em principio colaborará com ele, sobretudo se houver Disciplina de Partido.
Contudo, as tensões entre Executivo e Parlamento não ficam por esse simples facto postas de lado, não só porque há uma Oposição mais ou menos forte, mas porque é sempre possível o desacordo inclusive da maioria que formou o Governo, sobretudo nos Governos de Coligação.
Daí que o Parlamento implique alguns meios institucionalizados de acção mútua. Além dos meios comuns ao funcionamento de qualquer Parlamento, há alguns meios específicos. O mais essencial, por parte do corpo legislativo, é o direito de exigir Responsabilidade Politica ao Executivo.
O Parlamento pode pedir ao Executivo que apresente a Questão de Confiança ou pode promover a Moção de Censura.
Segue-se-lhes a votação da Assembleia que vai dar ao Voto de Confiança e confirmação do Governo nos seus postos ou ao Voto de Desconfiança, que implica a sua demissão.
A contrapartida para este poder do Parlamento sobre o Executivo, é o Direito de Dissolução que cabe ao Governo e pelo qual este pode dissolver o Parlamento, recorrendo ao povo para novas eleições parlamentares. O uso do Direito de Dissolução requer certos pressupostos, determinados pela Constituição de cada país.
Deste modo costuma evitar-se uma segunda dissolução durante um prazo determinado, por exemplo, de um ano, uma vez formada a nova Assembleia por eleições gerais.
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