EXTRADIÇÃO
Do latim "ex", fora de, e "traditio", acção de entregar.
Acto pelo qual o Estado onde se encontra um réu entrega este às autoridades do Estado em cujo território se cometeu o delito para que ali seja julgado e, no seu caso, condenado.
Requer-se geralmente que o delito de que o réu é acusado esteja incluído nos chamados delitos comuns (roubo, assassinato, etç) não sendo considerados como motivo de Extradição os Delitos políticos (Direito de Asilo). Contudo note-se que a "intenção política" não é considerada razão suficiente para incluir entre "os políticos" certos delitos graves que, sem essa intenção, seriam julgados como delitos comuns.
Assim, por exemplo, a ONU declarou na Convenção de 9 Dezembro de 1948 que o Genocídio, como infilicção de torturas e morte a sectores da população devido à raça, embora fosse executado com "intenção política", não seria considerado como delito político, comprometendo-se os países signatários a praticar, nessa eventualidade, a Extradição.
Em todo o caso, a politica da Extradição costuma ser regulada por acordos bilaterais ou multilaterais em que expressamente se referem os delitos que lhe darão lugar nas relações dos Estados signatários.
A Extradição foi considerada como um meio de defender a justiça em matérias graves e de combater a criminalidade internacional numa época em que a fuga de um Estado para outro é particularmente fácil.
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