COM O TEMPO UMA IMPRENSA CÍNICA, MERCENÁRIA, DEMAGÓGICA E CORRUPTA, FORMARÁ UM PÚBLICO TÃO VIL COMO ELA MESMO

Joseph Pulitzer

segunda-feira, 30 de março de 2015

"DICIONÁRIO POLITICO" (Cont.)

EXTRADIÇÃO


Do latim "ex", fora de, e "traditio", acção de entregar.

Acto pelo qual o Estado onde se encontra um réu entrega este às autoridades do Estado em cujo território se cometeu o delito para que ali seja julgado e, no seu caso, condenado.

Requer-se geralmente que o delito de que o réu é acusado esteja incluído nos chamados delitos comuns (roubo, assassinato, etç) não sendo considerados como motivo de Extradição os Delitos políticos (Direito de Asilo). Contudo note-se que a "intenção política" não é considerada razão suficiente para incluir entre "os políticos" certos delitos graves que, sem essa intenção, seriam julgados como delitos comuns.

Assim, por exemplo, a ONU declarou na Convenção de 9 Dezembro de 1948 que o Genocídio, como infilicção de torturas e morte a sectores da população devido à raça, embora fosse executado com "intenção política", não seria considerado como delito político, comprometendo-se os países signatários a praticar, nessa eventualidade, a Extradição.

Em todo o caso, a politica da Extradição costuma ser regulada por acordos bilaterais ou multilaterais em que expressamente se referem os delitos que lhe darão lugar nas relações dos Estados signatários.

A Extradição foi considerada como um meio de defender a justiça em matérias graves e de combater a criminalidade internacional numa época em que a fuga de um Estado para outro é particularmente fácil.




Sem comentários:

Enviar um comentário