COM O TEMPO UMA IMPRENSA CÍNICA, MERCENÁRIA, DEMAGÓGICA E CORRUPTA, FORMARÁ UM PÚBLICO TÃO VIL COMO ELA MESMO

Joseph Pulitzer

sexta-feira, 6 de março de 2015

"DICIONÁRIO POLITICO" (Cont.)

CONSTITUIÇÃO


1) Conceito geral. Do latim "constitutio" que, no seu sentido activo, significa a acção de unir ordenadamente elementos mais simples e, no seu sentido passivo, o efeito dessa acção. Aplicada a palavra ao campo do politico, admite também um significado activo e outro passivo. Activamente, fala-se da constituição de um Estado para significar a instauração da organização politica estatal, caso que se dá, por exemplo, quando uma colónia se torna independente.
No seu sentido passivo, que é aquele que aqui se expõe mais em pormenor, a Constituição é o conjunto de normas básicas que definem o ordenamento politico de um Estado.

2) Origem. A primeira Constituição, em sentido moderno, foi a dos Estados Unidos em 1787. Seguiu-se-lhe a da Revolução Francesa em 1789. Foi-se impondo depois na maioria dos Estados.
A sua motivação principal foi, a principio, garantir os direitos individuais perante o poder dos monarcas absolutos. Actualmente, continua a considerar-se que não há Constituição se nela faltarem os artigos correspondentes à declaração dos direitos individuais e à Divisão de poderes.

3) Conteúdo.
O conteúdo da Constituição é apresentado geralmente num texto único e escrito. Por vezes, contudo, não pode falar-se de um verdadeiro texto escrito (Constituição consuetudinária de Inglaterra) ou o texto escrito é composto de vários corpos legais.

A Constituição costuma ter as seguintes partes:

a)
Preâmbulo, que define frequentemente a ideologia do Estado acerca da origem do Poder.

b) Parte dogmática, que inclui a declaração dos direitos individuais. Esta declaração é por vezes pormenorizada, embora de dê também o caso de remeter para uma declaração de direitos anterior, como acontece na Constituição francesa que se limita a proclamar no Preâmbulo a sua adesão à Declaração de Direitos do Homem de 1789.

c) Parte orgânica, que abrange os artigos referentes à forma de governo (monarquia ou república), à estruturação dos órgãos do poder público (parlamento, sistema unicameral ou bicameral, composição do poder executivo, etç) bem como ao seu sistema de nomeação, às suas competências e relações mútuas. Algumas constituições têm uma parte complementar para determinar a organização das unidades administrativas ou politicas inferiores, especialmente quando se trata da Constituição de um Estado Federal.

Não costumam faltar no texto constitucional os artigos referentes ao processo a seguir para reformar a Constituição e os referentes ao processo a seguir para reformar a Constituição e os referentes ao contrôle da constitucionalidade, que, nos regimes democráticos, deve exercer-se não só sobre as actividades do Legislativo (leis ordinárias) como do Executivo (actividade regulamentar, actividade legislativa delegada, actos políticos discricionais, etç).
Para reforma de qualquer artigo da Constituição costumam exigir-se processos excepcionais distintos dos seguidos para as leis ordinárias (iniciativa de reforma apoiada por um número considerável de eleitores, aprovação dos dois terços da Assembleia Nacional, ratificação por Referendo, etç).

Sem comentários:

Enviar um comentário