LEI DE LYNCH
Linchamentos são comuns onde a violência é mais comum e a população não acredita no poder da polícia, resolvendo fazer "justiça com as próprias mãos", ignorando por completo o princípio da proibição da auto-tutela, o qual garante o direito exclusivo do Estado como garantidor da lei, da ordem social e da Justiça. Ocorrem quando alguém pratica (ou é suspeito de ter praticado) algum crime odioso (considerado assim por ser praticado contra alguém indefeso, como uma criança).
A violência descrita como caracterizadora do nosso território (1886-2013) não se restringe aos conflitos étnicos, às guerras, ao Estado de partido único e aos golpes de Estado, está presente nas sociedades tradicionais, em algumas das suas práticas, e enraizadas na cultura.
A dignidade humana é um VALOR SUPREMO DA «ORDEM JURÍDICA UNIVERSAL», declarada como um dos fundamentos constitutivos do Estado Democrático de Direito.
Linchamentos são comuns onde a violência é mais comum e a população não acredita no poder da polícia, resolvendo fazer "justiça com as próprias mãos", ignorando por completo o princípio da proibição da auto-tutela, o qual garante o direito exclusivo do Estado como garantidor da lei, da ordem social e da Justiça. Ocorrem quando alguém pratica (ou é suspeito de ter praticado) algum crime odioso (considerado assim por ser praticado contra alguém indefeso, como uma criança).
A violência descrita como caracterizadora do nosso território (1886-2013) não se restringe aos conflitos étnicos, às guerras, ao Estado de partido único e aos golpes de Estado, está presente nas sociedades tradicionais, em algumas das suas práticas, e enraizadas na cultura.
A dignidade humana é um VALOR SUPREMO DA «ORDEM JURÍDICA UNIVERSAL», declarada como um dos fundamentos constitutivos do Estado Democrático de Direito.
ALMEJA-SE PARA O NOSSO PAÍS:
Que a dignidade humana seja expressamente reconhecida na Constituição da República, ascenda a princípio constitucional fundamental e a conceito de referência à estruturação do ordenamento jurídico guineense.
Que a defesa do direito à vida e da dignidade da pessoa seja contra todos os riscos, nomeadamente contra os perigos que resultam das estruturas de poder da sociedade.
Que se introduza a cultura de respeito dos direitos fundamentais.
Que a legislação ordinária seja adequada aos comandos constitucionais sobre direitos fundamentais.
Que exista um sistema judicial e judiciário real, eficaz e mais adequado à promoção e defesa dos direitos fundamentais.
Que exista uma vinculação efetiva do Estado perante os compromissos assumidos junto às instituições internacionais, de modo a cumprir com a obrigação de educar para os direitos humanos, defendendo os direitos fundamentais.
QUE CESSE A VIOLÊNCIA, A JUSTIÇA PRIVADA E LINCHAMENTOS NA PRAÇA PÚBLICA.
QUE O ESTADO SE ASSUMA COMO ESTADO.
Que a dignidade humana seja expressamente reconhecida na Constituição da República, ascenda a princípio constitucional fundamental e a conceito de referência à estruturação do ordenamento jurídico guineense.
Que a defesa do direito à vida e da dignidade da pessoa seja contra todos os riscos, nomeadamente contra os perigos que resultam das estruturas de poder da sociedade.
Que se introduza a cultura de respeito dos direitos fundamentais.
Que a legislação ordinária seja adequada aos comandos constitucionais sobre direitos fundamentais.
Que exista um sistema judicial e judiciário real, eficaz e mais adequado à promoção e defesa dos direitos fundamentais.
Que exista uma vinculação efetiva do Estado perante os compromissos assumidos junto às instituições internacionais, de modo a cumprir com a obrigação de educar para os direitos humanos, defendendo os direitos fundamentais.
QUE CESSE A VIOLÊNCIA, A JUSTIÇA PRIVADA E LINCHAMENTOS NA PRAÇA PÚBLICA.
QUE O ESTADO SE ASSUMA COMO ESTADO.
(in: Carmelita pas PUSD)
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