CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,
DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)*
Os Estados-partes na presente Convenção;
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta
das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os
membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à pessoa
humana;
Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da
Carta, em particular do artigo 55, de promover o respeito universal e a observância dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Levando em conta o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do
Homem e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que
determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou
degradante;
Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as
Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
aprovada pela Assembleia Geral em 9 de dezembro de 1975;
Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo, acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo
"tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos
ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de
terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira
pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa
ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;
quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos
que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais
sanções ou delas decorram.
O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir
qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter
dispositivos de alcance mais amplo.
Artigo 2º - Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter
legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de
atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais,
como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra
emergência pública, como justificação para a tortura.
Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão,
devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões
substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades
competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se for o
caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas,
graves e maciças de direitos humanos.
Artigo 4º - Cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura
sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à
tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou
participação na tortura.
2. Cada Estado-parte punirá esses crimes com penas adequadas que levem
em conta a sua gravidade.
Artigo 5º - 1. Cada Estado-parte tomará as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4º, nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob
sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registada no Estado em questão;
b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão:
c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o
considerar apropriado;
2. Cada Estado-parte tomará também as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se
encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite, de
acordo com o artigo 8º, para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1º do
presente artigo.
3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida
de acordo com o direito interno.
Artigo 6º - 1. Todo Estado-parte em cujo território se encontre uma
pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º, se
considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o
justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para
assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com
a lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal
ou de extradição.
2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação
preliminar dos fatos.
3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1º terá
asseguradas facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo
do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante de sua residência
habitual.
4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa,
notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5º, parágrafo 1º, sobre tal
detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à
investigação preliminar, a que se refere o parágrafo 2º do presente artigo,
comunicará sem demora os resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende
exercer sua jurisdição.
Artigo 7º - 1. O Estado-parte no território sob a jurisdição do
qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º for encontrado, se
não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no artigo 5º, a submeter o caso
às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as
mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do
referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 5º, as regras sobre
prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas
do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 5º.
3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no
artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.
Artigo 8º - 1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão
considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os
Estados-partes. Os Estados-partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis
em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
2. Se um Estado-parte que condiciona a extradição à existência de
tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado-parte com o qual não
mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como base legal
para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras
condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
3. Os Estados-partes que não condicionam a extradição à existência
de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das
condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os
Estados-partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também
nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o
parágrafo 1º do artigo 5º.
Artigo 9º - 1. Os Estados-partes prestarão entre si a maior
assistência possível, em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente
a qualquer dos delitos mencionados no artigo 4º, inclusive no que diz respeito ao
fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em
seu poder.
2. Os Estados-partes cumprirão as obrigações decorrentes do
parágrafo 1º do presente artigo, conforme quaisquer tratados de assistência judiciária
recíproca existentes entre si.
Artigo 10 - 1. Cada Estado-parte assegurará que o ensino e a
informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento
do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos
funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia,
interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão,
detenção ou reclusão.
2. Cada Estado-parte incluirá a referida proibição nas normas ou
instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.
Artigo 11 - Cada Estado-parte manterá sistematicamente sob exame as
normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições
sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob a sua
jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar
qualquer caso de tortura.
Artigo 12 - Cada Estado-parte assegurará que suas autoridades
competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver
motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer
território sob sua jurisdição.
Artigo 13 - Cada Estado-parte assegurará, a qualquer pessoa que alegue
ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de
apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão
imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para
assegurar a protecção dos queixosos e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou
intimidação, em consequência da queixa apresentada ou do depoimento prestado.
Artigo 14 - 1. Cada Estado-parte assegurará em seu sistema jurídico,
à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e à indemnização justa e
adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível.
Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão
direito a indemnização.
2. O disposto no presente artigo não afectará qualquer direito a indemnização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
Artigo 15 - Cada Estado-parte assegurará que nenhuma declaração que
se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em
qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a
declaração foi prestada.
Artigo 16 - 1. Cada Estado-parte se comprometerá a proibir, em
qualquer território sob a sua jurisdição, outros actos que constituam tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no
artigo 1, quando tais actos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no
exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou
aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos artigos 10,
11, 12 e 13, com a substituição das referências a outras formas de tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de
maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei
nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se
refira à extradição ou expulsão.
PARTE II
Artigo 17 - 1. Constituir-se-á um Comité contra a Tortura (doravante
denominado o "Comité"), que desempenhará as funções descritas adiante. O Comité será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida
competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título
pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes, levando em conta uma
distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas
com experiência jurídica.
2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre
uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma
pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados-partes terão presente a utilidade da
indicação de pessoas que sejam também membros do Comité de Direitos Humanos,
estabelecido de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que
estejam dispostas a servir no Comité contra a Tortura.
3. Os membros do Comité serão eleitos em reuniões bienais dos
Estados-partes convocadas pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões,
nas quais o quórum será estabelecido por dois terços dos Estados-partes, serão eleitos
membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.
4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a
data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de
cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma
carta aos Estados-partes, para convidá-los a apresentar suas candidaturas, no prazo de
três meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma
lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos
Estados-partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados-partes.
5. Os membros do Comité serão eleitos para um mandato de quatro anos.
Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto,
o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois
anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o
parágrafo 3 do presente artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.
6. Se um membro do Comité vier a falecer, a demitir-se de suas
funções ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no
Comitê, o Estado-parte que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais,
outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação
estará sujeita à aprovação da maioria dos Estados-partes. Considerar-se-á como
concedida a referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados-partes venham a
responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o
Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta.
7. Correrão por conta dos Estados-partes as despesas em que vierem a
incorrer os membros do Comité no desempenho de suas funções no referido órgão.
Artigo 18 - 1. O Comité elegerá sua Mesa para um período de dois
anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.
2. O próprio Comité estabelecerá suas regras de procedimento; estas,
contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) o quórum será de seis membros;
b) as decisões do Comité serão tomadas por maioria dos votos dos
membros presentes.
3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará
à disposição do Comité o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das
funções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.
4. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará
a primeira reunião do Comité. Após a primeira reunião, o Comité deverá reunir-se em
todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
5. Os Estados-partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à
realização das reuniões dos Estados-partes e do Comité, inclusive o reembolso de
quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços, em que incorrerem as Nações
Unidas, em conformidade com o parágrafo 3º do presente artigo.
Artigo 19 - 1. Os Estados-partes submeterão ao Comité, por
intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por
eles adoptadas no cumprimento das obrigações assumidas, em virtude da presente
Convenção, no Estado-parte interessado. A partir de então, os Estados-partes deverão
apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos, sobre todas as novas
disposições que houverem adoptado, bem como outros relatórios que o Comité vier a
solicitar.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios
a todos os Estados-partes.
3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os
comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado-parte interessado.
Este poderá, em resposta ao Comité, comunicar-lhe todas as observações que deseje
formular.
4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir
qualquer comentário que houver feito, de acordo com o que estipula o parágrafo 3º do
presente artigo, junto com as observações conexas recebidas do Estado-parte interessado,
em seu relatório anual que apresentará, em conformidade com o artigo 24. Se assim o
solicitar o Estado-parte interessado, o Comité poderá também incluir cópia do
relatório apresentado, em virtude do parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 20 - 1. O Comitê, no caso de vir a receber informações
fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada
sistematicamente no território de um Estado-parte, convidará o Estado-parte em questão
a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comité as
observações que julgar pertinentes.
2. Levando em consideração todas as observações que houver
apresentado o Estado-parte interessado, bem como quaisquer outras informações
pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um
ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem
urgentemente o Comité.
3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo
2º do presente artigo, o Comité procurará obter a colaboração do Estado-parte
interessado. Com a concordância do Estado-parte em questão, a investigação poderá
incluir uma visita a seu território.
4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou
vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2º do presente artigo, o Comité as
transmitirá ao Estado-parte interessado, junto com as observações ou sugestões que
considerar pertinentes com vista da situação.
5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos
parágrafos 1º ao 4º do presente artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos
referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado-parte. Quando estiverem
concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o
parágrafo 2º, o Comité poderá, após celebrar consultas com o Estado-parte
interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu
relatório anual, que apresentará em conformidade com o artigo 24.
Artigo 21 - 1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte na
presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comité para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue que outro
Estado-parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas
comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo, no caso de
serem apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma declaração em que
reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comité. O Comité não
receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma
declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo
estarão sujeitas ao procedimento que segue:
a) Se um Estado-parte considerar que outro Estado-parte não vem
cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação
escrita, levar a questão a conhecimento deste Estado-parte. Dentro do prazo de três
meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá
ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras declarações por
escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja
possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adoptados, em
trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento
da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida
satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, tanto um como o outro terão
o direito de submetê-la ao Comité, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao
outro Estado interessado;
c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em
virtude do presente artigo, somente após ter-se assegurado de que todos os recursos
internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os
princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra
quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando
não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a
situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção;
d) O Comité realizará reuniões confidenciais quando estiver
examinando as comunicações previstas no presente artigo;
e) Sem prejuízo das disposições da alíena "c", o Comitê
colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados no intuito de
alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações
estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir estes objetivo, o Comité
poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente
artigo, o Comité poderá solicitar aos Estados-partes interessados, a que se faz
referência na alínea "b", que lhe forneçam quaisquer informações
pertinentes;
g) Os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea
"b", terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem
examinadas no Comité e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
h) O Comité, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da
notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório em que:
(i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea
"e", o Comité restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos
fatos e da solução alcançada;
(ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da
alínea "e", o Comité restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e
das atas das observações orais apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada
questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados-partes no presente Pacto houverem feito as declarações
mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas declarações serão depositadas
pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que
enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser
retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral.
Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam
objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do
presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado-parte, uma vez
que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a
menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 22 - 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá
declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência
do Comité para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua
jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um
Estado-parte, das disposições da Convenção. O Comité não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida
em conformidade com o presente artigo que seja anónima, ou que, a seu juízo, constitua
abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com
as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º, o Comitê levará todas
as comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao conhecimento do
Estado-parte na presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do
parágrafo 1º e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção.
Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comité as
explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que
indiquem o recurso jurídico adoptado pelo Estado em questão.
4. O Comité examinará as comunicações recebidas em conformidade com
o presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa
interessada, ou em nome dela, e pelo Estado-parte interessado.
5. O Comité não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos
termos do presente artigo, sem que haja assegurado que:
a) A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante outra
instância internacional de investigação ou solução;
b) A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos
disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos
se prolongar injustificadamente, ou, quando não for provável que a aplicação de tais
recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação
da presente Convenção.
6. O Comité realizará reuniões confidenciais quando estiver
examinando as comunicações previstas no presente artigo.
7. O Comité comunicará seu parecer ao Estado-parte e à pessoa em
questão.
8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados-partes na presente Convenção houverem feito as
declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas declarações
serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral das Nações Unidas,
que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser
retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral.
Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objecto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do
presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome
dela, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da
declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 23 - Os membros do Comité e os membros das comissões de
conciliação ad hoc designados nos termos da alínea "e" do parágrafo
1º do artigo 21 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem
aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em
conformidade com as secções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas.
Artigo 24 - O Comitê apresentará, em virtude da presente Convenção,
um relatório anual sobre as suas actividades aos Estados-partes e à Assembleia Geral das
Nações Unidas.
PARTE III
Artigo 25 - 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de
todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas.
Artigo 26 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os
Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 27 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido
depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a
ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em
questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28 - 1. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da
assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não
reconhece a competência do Comité quanto ao disposto no artigo 20.
2. Todo Estado-parte na presente Convenção que houver formulado
reserva em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, poderá a qualquer
momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
Artigo 29 - Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor
emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O
Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes,
pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos
Estados-partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos
quatro meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um terço dos
Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral
convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda
emenda adoptada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será
submetida pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados-partes.
2. Toda emenda adoptada nos termos da disposição do parágrafo 1º do
presente artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados-partes na presente
Convenção houverem notificado o Secretário Geral das Nações Unidas de que a
aceitaram, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.
3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os
Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem
obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 30 - As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com
relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser
dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um deles, submetidas à
arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes
não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer
das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante
solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou
ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo parágrafo 1º
deste artigo. Os demais Estados-partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo,
com relação a qualquer Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.
3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva, em conformidade com
o parágrafo 2º do presente artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa
reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 31 - Todo Estado-parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A
denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo
Secretário Geral.
2. A referida denúncia não eximirá o Estado-parte das obrigações
que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer acção ou omissão ocorrida
antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará,
tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comité já começara a
examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um
Estado-parte, o Comité não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao
Estado em apreço.
Artigo 32 - O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
comunicará a todos os Estados membros das Nações Unidas e a todos os Estados que
assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram:
a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade
com os artigos 25 e 26;
b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 27,
e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.
c) As denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.
Artigo 33 - 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
_____________* Adoptada pela Resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em 28.09.1989
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