Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Adoptada e proclamada pela Assembleia
Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro
de 1948.
(Portugal - Publicada no Diário da República,
I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de
1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.)
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão
e de consciência, devem agir uns para com os outros
em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça,
de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação.
Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país
ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela,
autónomo ou sujeito a alguma limitação
de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato
dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a
tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito
ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade
jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei
e, sem distinção, têm direito a igual
protecção da lei. Todos têm direito a
protecção igual contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo
para as jurisdições nacionais competentes contra
os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade,
a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos
e obrigações ou das razões de qualquer
acusação em matéria penal que contra
ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso
presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo público
em que todas as garantias necessárias de defesa lhe
sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado
por acções ou omissões que, no momento
da sua prática, não constituíam acto
delituoso à face do direito interno ou internacional.
Do mesmo modo, não será infligida pena mais
grave do que a que era aplicável no momento em que
o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família,
no seu domicílio ou na sua correspondência, nem
ataques à sua honra e reputação. Contra
tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito
a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente
circular e escolher a sua residência no interior de
um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar
o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito
de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição
tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
países.
2. Este direito não pode, porém,
ser invocado no caso de processo realmente existente por crime
de direito comum ou por actividades contrárias aos
fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito
a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem
e a mulher têm o direito de casar e de constituir família,
sem restrição alguma de raça, nacionalidade
ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado
sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente,
tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar
a religião ou convicção, sozinho ou em
comum, tanto em público como em privado, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, o que implica
o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões
e o de procurar, receber e difundir, sem consideração
de fronteiras, informações e ideias por qualquer
meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à
liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a
fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte na direcção dos negócios públicos
do seu país, quer directamente, quer por intermédio
de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso,
em condições de igualdade, às funções
públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento
da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se
através de eleições honestas a realizar
periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde
a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social; e pode legitimamente
exigir a satisfação dos direitos económicos,
sociais e culturais indispensáveis, graças ao
esforço nacional e à cooperação
internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha do trabalho, a condições
equitativas e satisfatórias de trabalho e à
protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativa e satisfatória, que lhe permita e à
sua família uma existência conforme com a dignidade
humana, e completada, se possível, por todos os outros
meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar
com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos
para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e
aos lazeres e, especialmente, a uma limitação
razoável da duração do trabalho e a férias
periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível
de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família
a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento,
à assistência médica e ainda quanto aos
serviços sociais necessários, e tem direito
à segurança no desemprego, na doença,
na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda
de meios de subsistência por circunstâncias independentes
da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm
direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio,
gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à
educação. A educação deve ser
gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório.
O ensino técnico e profissional deve ser generalizado;
o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos
em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar
à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais
e deve favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e todos os
grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
actividades das Nações Unidas para a manutenção
da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito
de escolher o género de educação a dar
aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar no progresso científico e
nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção
dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da
sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine,
no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz
de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para
com a comunidade, fora da qual não é possível
o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos
e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito
senão às limitações estabelecidas
pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento
e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim
de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem
pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades
poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira
a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo
o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar
algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
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