ESTADO DE DIREITO
Aquele Estado em que o Direito regula não só as actividades dos particulares, mas também as dos órgãos públicos do Poder (Executivo e Legislativo).
Neste caso, entende-se por Direito não só o Direito Natural mas também o Direito positivo. Sem Direito positivo que obrigue tanto os particulares como os governantes, não há Estado de Direito.
Por isso os Estados Absolutos (Absolutismo) não eram Estados de Direito pois, neles o Soberano, embora se declarasse sujeito às exigências do Direito Natural e aos preceitos religiosos, estava acima de qualquer lei positiva. Os Monarcas do Absolutismo podiam, sem necessidade de submeterem a qualquer controle humano, fazer leis, alterá-las, aboli-las, agir contra eles à vontade desde que não se afastassem do marco geral dos princípios de Direito Natural e dos preceitos da Religião.
Pelas mesmas razões, também não se consideram como Estados de Direito as Ditaduras Autoritárias. Muito menos as Ditaduras Totalitárias.
A expressão Estado de Direito foi usada pela primeira vez pelo alemão Roberto von Mohi na sua obra “Die Polizei-wissenschaft nach den Grundsãttsen des Rechtsstastes”, publicada entre 1832 e 1833. Outra expressão que significa o mesmo é a expressão Império da Lei (“The Rule of Lew”), inventada pelos anglo-saxónicos.
De facto, embora tenha havido em diversas latitudes e em diversos momentos da História tentativas para submeter os governantes à lei positiva e para coarctar a sua arbitrariedade, foram os ingleses que estabeleceram formalmente o império da Lei com a declaração da supremacia do Parlamento sobre a Coroa (1689).
Contudo o momento do aparecimento do Estado de Direito de modo generalizado e coerente é o que marca o triunfo da Revolução Francesa (1789) e a queda dos Absolutismos.
Apontam-se como condições para o Estado de Direito sobretudo a Divisão de Poderes, o reconhecimento efectivo dos Direitos Fundamentais do Homem e a garantia de plena independência do Poder Judicial. Têm especial importância os tribunais de controle de constitucionalidade para garantir o respeito à Constituição tanto por parte do Parlamento como por parte do Executivo.
O Estado de Direito que surgiu da Revolução Francesa é conhecido pelo nome de Estado liberal de Direito, muito imperfeito porquanto a independência do Legislativo perante o executivo e a efectividade das liberdades individuais eram privilégio da burguesia. A esse Estado Liberal sucedeu no mundo ocidental o chamado Estado Social de Direito, que se caracteriza por ter conseguido uma realização mais efectiva das liberdades individuais, completando-se com os direitos sociais.
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