A ANA – Aeroportos de Portugal, concessionária do Aeroporto Internacional de Lisboa, recusou à companhia romena Ten Airways o pedido de ‘slot’ que havia solicitado para aterrar na capital portuguesa, três vezes por semana, em voos oriundos da Guiné-Bissau.
As ligações aéreas entre Bissau e Lisboa estão suspensas desde há mais de quatro meses, na sequência de um incidente grave de segurança, no dia 10 de Dezembro de 2013, em que o comandante do avião da TAP que fazia a carreira regular Bissau-Lisboa foi obrigado a embarcar 74 refugiados sírios que viajavam com passaportes turcos falsos. Ante a resistência dos funcionários da companhia portuguesa, a intervenção abusiva e prepotente de uma alta individualidade guineense obrigou o comandante a descolar com os indesejáveis passageiros a bordo, com destino a Lisboa.
O que aconteceu de seguida é conhecido e levou a TAP, com o apoio do Governo Português, a suspender a rota.
As autoridades de Bissau têm pressionado a companhia aérea portuguesa a retomar os voos, mas a verdade é que o clima de alguma instabilidade política no país, devido à recente campanha eleitoral, adiou uma eventual decisão da transportadora aérea e das autoridades portuguesas.
Na semana passada, a RTP Informação difundiu um trabalho em que aludiu ao processo em curso, tendo ouvido o ministro da Presidência do Governo de Transição em Bissau, Fernando Vaz, que garantiu que estavam reunidas as condições de segurança necessárias para a TAP voltar a Bissau. Contudo, disse, que não tivera resposta de Lisboa.
O que se passa na realidade é que o Acordo Aéreo, em vigor entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, negociado em 2007 e assinado em 2008, prevê que os países designem as companhias que voam entre si, mas criou normas que, tal como acontece com outros acordos bilaterais, devem ser observadas por quem os assina. Isto, em resumo, implicaria que a empresa de transporte aéreo que seria designada pela Guiné-Bissau e aceite por Portugal, teria de ter sede local e ser constituída por capitais próprios do país em questão, ter um Certificado de Operador Aéreo nacional, ou, em alternativa, ser de um país da União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA), o que não é o caso, não obstante o facto da Ten Airways, que iria voar em nome da Fly Romania, que é a companhia que ganhou a licitação, ter registo num país da União Europeia. Contudo, em nada adianta, pois isso não está previsto no documento “Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau”, assinado, em Lisboa, em 30 de Agosto de 2007, aprovado por Decreto nº 38/2008 de 9 de Outubro, e publicado no D.R. nº 196, 1ª Série, de 9 de Outubro de 2008, e mais tarde harmonizado pelo “Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos”, negociado pela Comissão Europeia, ao abrigo do mandato horizontal, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L56, datado de 6 de Março de 2010. (Ler mais sobre este acordo no final desta notícia).
O INAC, autoridade aeronáutica em Portugal, não faz declarações públicas sobre a questão. Contudo, o que se sabe, e que foi confirmado pela ANA – Aeroportos de Portugal, é que nas actuais condições é impossível autorizar a operação que a Ten Airways pretende fazer entre Bissau e Lisboa.
A TAP Portugal, por sua vez, confirmou-nos que não há data prevista para a retoma dos voos, nem tão pouco alguma evolução sobre o assunto. Contudo, fontes relacionadas com o sector aeronáutico em Lisboa disseram ao ‘NewsAvia’ que o regresso da TAP a Bissau deverá estar próximo, mas nunca antes da posse do novo Governo guineense que deverá garantir a Lisboa segurança e condições indispensáveis para que sejam respeitadas normas básicas da actividade da aviação comercial, nomeadamente o rastreio através de sistemas de raios-X das bagagens dos passageiros, que até agora não tem existido no Aeroporto Internacional Osvaldo Vieira, na capital da Guiné-Bissau.
O “Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos”, negociado pela Comissão Europeia, ao abrigo do mandato horizontal (doravante referido como Acordo UE/UEMOA), publicado no Jornal Oficial da União Europeia L56, datado de 06 de Março de 2010, dispõe o nº 2 do Artigo 2º do Acordo UE/UEMOA que, após recepção da designação efectuada pelo Estado-Membro de uma das Partes, o Estado da outra Parte concede as autorizações e licenças adequadas, desde que:
“A) Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da UE:
(I) A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro CE que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; e
(II) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro CE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação”.
“B) Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da UEMOA:
(I) A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro UEMOA que procedeu à designação e ter recebido uma aprovação de transportadora aérea válida, nos termos da legislação da UEMOA; e
(II) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea exercido e mantido pelo Estado-Membro UEMOA responsável pela emissão da sua licença de exploração aérea, em conformidade com os anexos aplicáveis (em especial os anexos 1, 6 e 8) da Convenção de Chicago, e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação;
(III) ou
a) A transportadora aérea seja propriedade e efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros UEMOA e/ou nacionais dos Estados-Membros UEMOA, ou por outros Estados africanos e/ou nacionais desses mesmos Estados africanos, ou
b) Os serviços explorados pela transportadora aérea certificada em conformidade com a legislação da UEMOA tenham maioritariamente como ponto de partida e de chegada um ou mais aeroportos de um Estado-Membro UEMOA e o seu pessoal técnico operacional e de gestão seja maioritariamente composto por nacionais dos Estados-Membros UEMOA, se o Estado-Membro CE em causa confirmar a aplicação das disposições do presente ponto b)”.
No caso de uma transportadora aérea da União Europeia (licenciada por uma autoridade aeronáutica de um Estado-Membro da EU – não necessariamente Portugal) detentora de uma licença de exploração comunitária, a respectiva designação para operar serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Bissau-Lisboa, poderá apenas ser apresentada por Portugal, nos termos do Artigo 2º do Acordo UE/UEMOA, tendo, para o efeito, de comprovar que dispõe de um estabelecimento em Portugal e obter previamente uma autorização de exploração nos termos do Decreto-Lei nº 116/2012, de 29 de Maio.
O Acordo Aéreo bilateral prevê que cada Parte possa designar várias empresas e as que se encontram, até ao momento, designadas por Portugal para operarem serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Bissau-Lisboa, são a TAP Portugal e a EuroAtlantic Airways.
Imagem obtida no Aeroporto Internacional Osvaldo Vieira, onde se vê uma avião da TAP Portugal, na escala da carreira regular Lisboa-Bissau-Lisboa. Foto de António Graça em 2009.
“B) Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da UEMOA:
(I) A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro UEMOA que procedeu à designação e ter recebido uma aprovação de transportadora aérea válida, nos termos da legislação da UEMOA; e
(II) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea exercido e mantido pelo Estado-Membro UEMOA responsável pela emissão da sua licença de exploração aérea, em conformidade com os anexos aplicáveis (em especial os anexos 1, 6 e 8) da Convenção de Chicago, e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação;
(III) ou
a) A transportadora aérea seja propriedade e efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros UEMOA e/ou nacionais dos Estados-Membros UEMOA, ou por outros Estados africanos e/ou nacionais desses mesmos Estados africanos, ou
b) Os serviços explorados pela transportadora aérea certificada em conformidade com a legislação da UEMOA tenham maioritariamente como ponto de partida e de chegada um ou mais aeroportos de um Estado-Membro UEMOA e o seu pessoal técnico operacional e de gestão seja maioritariamente composto por nacionais dos Estados-Membros UEMOA, se o Estado-Membro CE em causa confirmar a aplicação das disposições do presente ponto b)”.
No caso de uma transportadora aérea da União Europeia (licenciada por uma autoridade aeronáutica de um Estado-Membro da EU – não necessariamente Portugal) detentora de uma licença de exploração comunitária, a respectiva designação para operar serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Bissau-Lisboa, poderá apenas ser apresentada por Portugal, nos termos do Artigo 2º do Acordo UE/UEMOA, tendo, para o efeito, de comprovar que dispõe de um estabelecimento em Portugal e obter previamente uma autorização de exploração nos termos do Decreto-Lei nº 116/2012, de 29 de Maio.
O Acordo Aéreo bilateral prevê que cada Parte possa designar várias empresas e as que se encontram, até ao momento, designadas por Portugal para operarem serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Bissau-Lisboa, são a TAP Portugal e a EuroAtlantic Airways.
Imagem obtida no Aeroporto Internacional Osvaldo Vieira, onde se vê uma avião da TAP Portugal, na escala da carreira regular Lisboa-Bissau-Lisboa. Foto de António Graça em 2009.
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