COM O TEMPO UMA IMPRENSA CÍNICA, MERCENÁRIA, DEMAGÓGICA E CORRUPTA, FORMARÁ UM PÚBLICO TÃO VIL COMO ELA MESMO

Joseph Pulitzer

sábado, 9 de abril de 2016

Missão da CPLP de reforçar o Estado Democrático de Direito

Lúcia da Luz Ribeiro, juíza conselheira do Conselho Constitucional de Moçambique, afirmou estar confiante de que a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) prosseguirá a sua marcha irreversível na consolidação dos mecanismos do reforço do Direito e sua aplicação a cada um dos membros, colocando em prática os princípios universais, especialmente a supremacia da Constituição na hierarquia das normas jurídicas, a separação dos Poderes, a democracia representativa, a independência dos juízes, a constitucionalização dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, e a consagração do controle da constitucionalidade como pilar do Estado Democrático de Direito.


A declaração foi dada nesta sexta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF), durante a IV Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa. Lúcia Ribeiro relatou a experiência do Conselho Constitucional de Moçambique, criado em 1990, mas que entrou em funcionamento em 2003.

O órgão é composto por sete juízes conselheiros, sendo que o seu presidente é nomeado pelo presidente da República. Outros cinco são designados pela Assembleia da República e um pelo Conselho Superior da Magistratura Jurisdicional, todos com mandato de cinco anos, renovável por mais cinco.

Entre as suas competências estão: declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos atos normativos dos órgãos do Estado; dirimir conflitos de competência entre os órgãos de soberania; verificar previamente a constitucionalidade dos referendos e os requisitos legais exigidos para as candidaturas à Presidência da República; e apreciar em última instância os recursos e as reclamações eleitorais.

O Conselho Constitucional de Moçambique também tem a função de validar e proclamar os resultados eleitorais; declarar a incapacidade permanente e verificar a morte e a perda de mandato do presidente da República; decidir em última instância a legalidade da criação de partidos e coligações; ordenar a extinção de legendas; e julgar as ações de impugnação de eleição e as que têm como objeto a perda de mandato de deputado.
 
 
 

Sem comentários:

Enviar um comentário